O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 40

Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE)

Esta iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Esta iniciativa está subscrita por 19 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem

como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita

ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Conforme consta da Nota Técnica, que se considera como parte integrante deste Parecer, as iniciativas ora

em apreciação cumprem com o definido na Lei Formulário, [Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua atual

redação, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas].

Incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que têm um título que

traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, e ambos os projetos de lei alteram a

Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista

tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

Nesse sentido, sugere-se que relativamente ao Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN), este passe a ter o

seguinte título: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, no sentido de proibir a utilização de

menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.

E, relativamente, ao Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE) sugere-se que este passe a ter o seguinte título:

“Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, no sentido de impedir a participação de menores de

18 anos em atividades tauromáquicas profissionais ou amadoras e eliminar a categoria de matadores de

toiros”.

Quanto à entrada em vigor destas iniciativas, em caso de aprovação, de acordo com os respetivos artigos

dos projetos de lei em apreciação, terá lugar no dia seguinte ao da sua publicação, o que está em conformidade

com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor

no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas e de petições versando

sobre matéria idêntica ou conexa, segundo a Nota Técnica, verificou-se que se encontra pendente o Projeto de

Lei n.º 251/XII (1.ª) (PEV) - Restringe o acesso à prática de atividades tauromáquicas, procedendo à

primeira alteração à Lei n.º 31/2015 de 23 de abril, que estabelece o regime de acesso e exercício da

atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Contudo, constata-se que o Projeto de Lei n.º 251/XII (1.ª) (PEV) se encontra agendado, por arrastamento,

para debate na generalidade, para o mesmo dia dos restantes projetos de lei.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas

em sessão plenária.