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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 42

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

A presente iniciativa deu entrada no dia 27 de abril de 2016, foi admitido no dia 28 e baixou, por determinação

de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Trabalho e Segurança Social em conexão

com a Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto.

O projeto de lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

De acordo com a Nota Técnica, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que,

em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de

23 de abril, no sentido de proibir a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação, as iniciativas legislativas em apreço não parecem acarretar um acréscimo de

encargos para o Orçamento do Estado.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa ora em apreciação tem como objeto alterar a Lei n.º 35/2015, de 23 de abril, que estabelece o

regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico,

proibindo a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos.

O autor da presente iniciativa propõe a alteração da redação do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 31/2015, de 23

de abril: “Os artistas tauromáquicos e os auxiliares devem ter a idade mínima de 18 anos, independentemente

de se tratar de atividade profissional ou amadora” e a revogação do n.º 4.

Segundo a exposição de motivos “a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, regula o exercício de actividades de

artista tauromáquico e auxiliar por menores de 18 anos e por crianças menores de 16 anos mediante autorização

da Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco” sendo que a Comissão Nacional de

Protecção de Crianças e Jovens em Risco Comissão, a par de outras entidades, reconheceu que a actividade

tauromáquica “pode colocar em perigo crianças e jovens” (in Circular n.º 4/2009).

A exposição de motivos deste projeto de lei refere ainda que “também a Amnistia Internacional emitiu parecer

no mesmo sentido” e que “a Comissão de Regulação do Acesso a Profissões, recomendeu que, tendo a

legislação fixado a escolaridade obrigatória até aos 18 anos, então também só deveriam participar neste tipo de

actividades, indivíduos cuja escolaridade obrigatória esteja já cumprida. Para além disso, a idade mínima de 16

anos corresponde à idade mínima de admissão ao trabalho subordinado (n.º 2 do artigo 68.º do Código do

Trabalho).”

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, neste momento se encontra pendente a seguinte iniciativa legislativa sobre

matéria conexa: Projeto de Lei n.º 251/XIII (1.ª) (PEV) – Restringe o acesso à prática de atividades

tauromáquicas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, que estabelece o regime de

acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.