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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 46

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN)

A iniciativa é apresentada pelo Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por um Deputado e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Projeto de Lei n.º 217/XIII (1.ª) (BE)

A iniciativa é apresentada pelo Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo

118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por 19 Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos

no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites

da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Projeto de Lei n.º 181/XIII (1.ª) (PAN)

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”, e este projeto de lei altera a Lei n.º

31/2015, de 23 de abril, que “Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de artista tauromáquico e

de auxiliar de espetáculo tauromáquico”.

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º

31/2015, de 23 de abril, não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta será a primeira.

Assim, sugere-se o seguinte título para esta iniciativa: “Primeira alteração à Lei n.º 31/2015, de 23 de abril,

no sentido de proibir a utilização de menores de idade em espetáculos tauromáquicos”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 3.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.