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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 80

Artigo 8.º

Contraordenações

Constituem contraordenações puníveis pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica com coima

cujo montante mínimo é de € 5,000 e o máximo de € 50,000:

1. O incumprimento do disposto no artigo 4.º;

2. O incumprimento do disposto no artigo 5.º;

3. Os operadores que ao invés de doarem venderem os donativos recebidos.

Artigo 9.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

Palácio de São Bento, dia 13 de Maio de 2016.

O Deputado do PAN, André Silva.

_________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.O 364/XIII (1.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE A APLICAÇÃO DAS 35 HORAS SEMANAIS A TODOS

OS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O direito às 35 horas semanais de trabalho foi conquistado pelos trabalhadores em funções públicas em

1998. Em 2013, o anterior Governo PSD/CDS-PP aumentou o horário de trabalho para as 40 horas de trabalho

semanal, degradando profundamente as condições de trabalho e de articulação da vida familiar, pessoal e

profissional dos trabalhadores com contrato de trabalho de funções públicas, sendo que, só no ano de 2015,

esse aumento significou mais de 150 milhões de horas de trabalho gratuito.

A reposição das 35 horas semanais reveste-se de uma grande importância, não só porque representa a

reposição de um direito essencial na vida dos trabalhadores, mas também porque demonstra de forma clara que

vale a pena lutar e quão determinante é a luta dos trabalhadores.

Demonstra que a luta que os trabalhadores e as suas organizações de classe travaram nos últimos quatro

anos valeu e vale a pena e conquista resultados: uma vitória para os trabalhadores que reconquistaram o direito

às 35 horas semanais.

No entanto, apenas são abrangidos por esta reposição os trabalhadores em funções públicas abrangidos

pela Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, excluindo todos os demais trabalhadores que prestam trabalho

na Administração Pública.

O PCP defende o princípio de «trabalho igual, direitos iguais» e desde sempre se opôs à existência de

contratos individuais de trabalho na Administração Pública, pois tal opção política representou a introdução de

situações desiguais, negativas e desfavoráveis aos trabalhadores em matéria de horário de trabalho, salários e

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