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14 DE JUNHO DE 2016 5

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se às cantinas ou refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública,

central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou

de fundos públicos.

Artigo 3.º

Ementa vegetariana

Para efeitos da presente lei, entende-se por ementa vegetariana, aquela que não contém produtos de origem

animal.

Artigo 4.º

Equilíbrio nutricional

As ementas vegetarianas são programadas por técnicos habilitados, que deverão ter em conta a composição

da refeição, de modo a garantir a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes, que proporcionem uma

alimentação saudável.

Artigo 5.º

Período de adaptação

Para efeitos de disponibilização de ementas vegetarianas, estabelece-se um período de adaptação da gestão

das cantinas ou refeitórios públicos, por um período de 90 dias, contados a partir da entrada em vigor da presente

lei.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 10 de junho de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 370/XIII (1.ª)

PROPÕE MEDIDAS PARA A INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO PARA A PROMOÇÃO E

VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

Exposição de motivos

O Tapete de Arraiolos é, indiscutivelmente, uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e um

relevante elemento do património cultural alentejano e da economia do concelho de Arraiolos, registando um

crescente interesse e divulgação a nível nacional e internacional.

Ao longo dos anos foram várias as iniciativas apresentadas na Assembleia da República com o objetivo de

assegurar a devida promoção e valorização do Tapete de Arraiolos. Destacam-se os Projetos de Lei n.os 508/V,

127/VI e 444/VIII, apresentados pelo PCP, que sucessivamente insistiram na necessidade de criação de uma