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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 2

PROJETO DE LEI N.º 230/XIII (1.ª)

(ESTABELECE O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE INCENTIVOS E APOIO À FIXAÇÃO DE MÉDICOS NAS

ZONAS CARENCIADAS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

Parecer da Comissão de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADa AUTORa DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

A) Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 230/XIII, que “Estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoio à fixação

de médicos nas zonas carenciadas no Serviço Nacional de Saúde.”

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos

no artigo 124.º do Regimento.

O referido projeto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 9 de maio de 2016, tendo

sido admitido e baixado, no dia seguinte, por despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão

de Saúde, para efeitos de emissão do pertinente parecer.

B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 230/XIII (1.ª) tem como objeto, como no seu artigo 1.º se proclama, o estabelecimento

de um regime de atribuição de incentivos e apoios à fixação de médicos em estabelecimentos de saúde do

Serviço Nacional de Saúde (SNS) que se localizem em zonas do país onde se verificam maiores carências na

prestação de cuidados de saúde.

No que se refere ao conteúdo da iniciativa legislativa referida, os proponentes assumem apresentar as

seguintes propostas:

 Criação de um incentivo pecuniário aos médicos abrangidos, em exclusividade no SNS, que consiste

num acréscimo remuneratório de 20%, durante 10 anos, o qual tem por base o salário ilíquido auferido;

 Criação de um incentivo não pecuniário que consiste no direito e dever dos médicos abrangidos, de

frequentar ações de formação, a suportar pela unidade de saúde a que estão afetos;

 Assegurar aos médicos abrangidos as condições necessárias ao seu desenvolvimento profissional no

âmbito da respetiva especialidade médica, nomeadamente o tempo adequado ao aprofundamento de

conhecimentos e competências;

 Redução do horário de trabalho dos médicos abrangidos, a partir dos 55 anos de idade, à razão de uma

hora por ano e até ao limite de cinco horas;

 Acréscimo de um dia de férias, por cada dois meses de trabalho prestado, relativamente aos médicos

abrangidos;

 Atribuir ao cônjuge (ou parceiro em união de facto) do médico abrangido, que seja detentor de vínculo

de emprego público ou contrato de prestação de serviços, condições de preferência na colocação em

serviço ou organismo público na região onde se localize o estabelecimento do SNS onde este exerce a

sua atividade;

 Garantir aos filhos em idade escolar dos médicos abrangidos a sua transferência para estabelecimento

de ensino público localizado na área geográfica do estabelecimento do SNS onde o seu progenitor

exerça funções.