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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 6

III. Enquadramento legal e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, veio estabelecer os termos e as condições da atribuição de

incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas de trabalhadores médicos com contrato de trabalho

por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo de emprego público ou privado, com serviço ou

estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde.

Segundo o preâmbulo, no setor da saúde existe uma elevada concentração de médicos em estabelecimentos

situados em determinadas zonas, em detrimento de outros que se encontram localizados fora dos grandes

centros populacionais. Esta situação tem efeitos negativos para os cidadãos que assim se veem, em alguns

casos, forçados a deslocar-se a estabelecimentos de saúde distantes do seu domicílio, que lhes garantam os

cuidados de que necessitam, com os consequentes impactos financeiros para o Serviço Nacional de Saúde.

Neste contexto, a necessária gestão de recursos humanos impõe que se promova uma adequada racionalização

dos profissionais existentes, no sentido de serem minimizadas as assimetrias regionais, através da criação dos

estímulos que garantem a correção destas assimetrias.

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, define os incentivos para colocação em zona

carenciada. No n.º 1 determina que o incentivo para colocação é pago 12 meses por ano e visa compensar o

trabalhador médico pelas condições mais exigentes de prestação em zona carenciada. O valor do incentivo é

de 1000 euros mensais (n.º 2 do artigo 4.º), sendo este reduzido em 50 %, após seis meses de duração da

colocação no posto de trabalho carenciado; e em 25 %, após 12 meses de duração da colocação no posto de

trabalho carenciado (n.º 3 do artigo 4.º).

Já o incentivo para colocação é reduzido para um terço, sempre que o empregador disponibilize residência

adequada à tipologia familiar durante o período de exercício de funções; e sempre que o trabalhador, o seu

cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, possua habitação própria num raio de 30 km a partir do local

do serviço ou estabelecimento de destino (n.º 4 do artigo 4.º). Este incentivo é pago durante os primeiros cinco

anos, após a colocação no posto de trabalho, e cessa decorrido este prazo (n.º 5 do artigo 4.º). Nos casos em

que o trabalhador médico, por sua iniciativa, cesse funções antes do decurso do prazo de cinco anos, a contar

da data do início das mesmas, é obrigado a devolver parte do incentivo para colocação, nos termos definidos

no n.º 6 do artigo 4.º, ficando, ainda, impedido de beneficiar do regime de incentivos, durante o prazo de cinco

anos a contar da data da cessação de funções.

Nos termos do artigo 5.º e para efeitos do disposto no mencionado decreto-lei, as zonas geográficas

carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade médica, são definidas, anualmente, no primeiro

trimestre de cada ano civil, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública e da saúde.

Com esse objetivo foi publicado o Despacho n.º 9718/2015, de 26 de agosto, que definiu para a área

hospitalar, as zonas geográficas qualificadas como carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade

médica, para os procedimentos de recrutamento abertos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 101/2015,

de 4 de junho.

Na fundamentação do referido despacho podemos ler o seguinte: tratando-se de um processo que está a ser

implementado pela primeira vez, entende-se que a definição de zonas geográficas carenciadas não deverá ser

demasiado ampla, razão pela qual se opta por cingir esta qualificação a um número não muito elevado de

especialidades médicas, bem como de serviços e estabelecimentos de saúde, sem prejuízo de, no futuro, se

poder alargar o regime aqui em causa a outras especialidades e estabelecimentos diversos dos agora

identificados. Com efeito, efetuada a análise dos dados atuais, verifica-se que o SNS apresenta ainda carências

graves de pessoal médico em várias especialidades, carências estas que, todavia, são determinadas por fatores

de diferente natureza, importando, por isso, encontrar soluções que melhor se ajustem não só às necessidades

concretas de cada região mas também à própria tipologia dessas carências. É neste contexto que se definem,

para a área hospitalar, as zonas qualificadas como carenciadas, por estabelecimento de saúde e especialidade

médica, no sentido de criar condições que permitam, a curto prazo, colmatar carências mais graves de pessoal

médico. Para a definição de zonas qualificadas como carenciadas, atende-se, por um lado, ao número de

médicos da especialidade correspondente em cada um dos serviços e estabelecimentos de saúde e, por outro,

ao peso relativo destes profissionais no universo do SNS.