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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 10

V. Consultas e contributos

Face à matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá proceder à audição, ou solicitar parecer, à

Ordem dos Médicos, à Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), à Associação Portuguesa de

Administradores Hospitalares (APAH) e, eventualmente, às Administrações Regionais de Saúde.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, designadamente porque prevê um regime de atribuição de

incentivos e apoios, parece poder implicar um acréscimo de encargos para o Orçamento do Estado, por via da

despesa, mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

Todavia, tendo em conta que, como já foi referido, a entrada em vigor deste regime só terá lugar com

a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação, está acautelado o respeito pelo

princípio previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 22/XIII (1.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO

DE CIDADÃO E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2014, DE

26 DE JUNHO, QUE ESTABELECE UM SISTEMA ALTERNATIVO E VOLUNTÁRIO DE AUTENTICAÇÃO

DOS CIDADÃOS NOS PORTAIS E SÍTIOS NA INTERNET DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DENOMINADO

CHAVE MÓVEL DIGITAL E À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE

APROVA O REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTES)

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 6 de junho de 2016, a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) –

“Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua

emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 7 de junho de 2016, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer (esta iniciativa tem conexão com a 5.ª Comissão).

Foi promovida pelo Presidente da Assembleia da República, em 7 de junho de 2016, a audição dos órgãos

de Governo próprio das Regiões Autónomas.