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15 DE JUNHO DE 2016 11

Na mesma data, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu a

consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

A discussão na generalidade desta Proposta de Lei já se encontra agendada para o dia 16 de junho de 2016.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei (PPL) n.º 22/XIII (1.ª), apresentada pelo Governo, pretende introduzir alterações em três

instrumentos legais (cfr. artigo 1.º da PPL):

 Na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que cria o cartão de

cidadão e rege a sua emissão e utilização;

 Na Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

 No Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de

novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os

138/2006, de 26 de julho, n.º 97/2011, de 20 de setembro, e n.º 54/2015, de 16 de abril1, que aprovou o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

O escopo principal desta iniciativa legislativa visa resolver o problema criado com a atribuição, pela Lei n.º

91/2015, de 12 de agosto, de validade vitalícia ao cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado

65 anos à data da emissão.

Considerando que «constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de segurança e regulamentar»

impediram «a emissão de cartões de cidadão vitalícios» para cidadãos que tenham completado 65 anos de

idade (cfr. exposição de motivos), pretende o Governo, com esta iniciativa legislativa, eliminar essa possibilidade

legal, revogando expressamente o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na

redação introduzida pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

Aproveita o Governo «esta oportunidade para introduzir outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que simplifiquem os procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o

uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas» (cfr. exposição de motivos).

Nesse sentido, são propostas diversas alterações à “Lei do Cartão de Cidadão” (cfr. artigos 2.º e 3.º da PPL),

de entre as quais se destacam as seguintes:

 A obtenção do cartão de cidadão passa a ser obrigatória a partir dos 20 dias após o nascimento (alteração

ao n.º 1 do artigo 3.º);

 Permite-se que o cartão de cidadão incorpore um ou mais circuitos integrados (alteração do n.º 1 do artigo

6 e do artigo 8.º);

 O(s) nome(s) próprio(s), a imagem facial e o número de identificação civil passam a ser elementos de

identificação obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de

informação relativa a estes elementos (novo n.º 2 do artigo 7.º);

 Passa a ser possível ao cidadão fidelizar um número de telemóvel e/ou um endereço eletrónico para

comunicações com a Administração Pública (novo n.º 4 do artigo 13.º);

 Permite-se que, a requerimento do cidadão ou do seu representante legal, possa ser atribuído um novo

número de identificação civil em dois casos (novo n.º 3 do artigo 16.º):

o Usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio, mediante despacho do

presidente do IRN, desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo

de validade; e

o Mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio;

 O prazo geral de validade passa ser fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da modernização administrativa e da Justiça (alteração do n.º 1 do artigo 19.º) – atualmente

1 Apesar de a PPL ignorar a existência deste último Decreto-Lei, pois o mesmo não é referido nem na alínea c) do artigo 1.º, nem no proémio

do artigo 7.º, ambos da PPL, a verdade é que o mesmo procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprovou o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes.