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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 16

 O Portal do Cidadão passa também a funcionar como serviço de receção de pedidos de renovação ou

substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça;

 É permitida a reutilização da informação fornecida à Administração Pública no pedido de cartão de

cidadão para efeitos de renovação de outros documentos;

 Prevê-se a emissão de uma segunda via dos códigos PIN e PUK;

 Prevê-se a emissão gratuita de novo cartão de cidadão por força do seu mau funcionamento por causa

não imputável ao seu titular.

 Reduz-se de 30 para 15 dias o prazo para o cidadão comunicar a alteração de morada, mantendo-se a

contraordenação prevista para este incumprimento;

 Facilita-se a certificação de determinado atributo profissional quando o cidadão utilize a assinatura

eletrónica do cartão de cidadão;

 Permite-se a emissão de cartões de cidadão provisórios, sem circuito integrado, válido por um período

não superior a 90 dias se se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão ou ocorrer caso

fortuito ou de força maior:

 Permite-se a um cidadão com idade igual ou superior a 16 anos detentor de uma CMD poder assinar

documentos eletrónicos através de uma assinatura eletrónica qualificada;

 Permite-se que a verificação da identidade de requerente de passaporte possa ser feita mediante consulta

ao sistema de identificação civil.

São também introduzidas“pequenas retificações ou esclarecimentos, justificados pela experiência

decorrente da aplicação prática da lei” para além de atualizações terminológicas.

Em norma transitória, o Governo estabelece que, a partir de 31 de dezembro de 2017, o cartão de cidadão

é o único documento de identificação dos cidadãos nacionais, sem prejuízo dos bilhetes de identidade, ainda,

válidos em circulação.

3. Antecedentes Parlamentares

O cartão de cidadão criado pela Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, foi, pela primeira vez, alterada pela Lei n.º

91/2015, de 12 de agosto.

A Chave Móvel Digital, teve origem na Proposta de Lei n.º 214/XII (3.ª) (GOV) que conduziu à publicação da

Lei n.º 37/2014, de 26 de junho.

Na presente legislatura cumpre referir a Resolução da Assembleia da República n.º 27/2016, de 9 de

fevereiro, que recomendou ao Governo urgência na resolução dos obstáculos à emissão do cartão de cidadão

com validade vitalícia. Na sua origem esteve o Projeto de Resolução n.º 76/XIII (1.ª) (BE), aprovado em 29 de

janeiro de 2016.

De referir, ainda, que o BE apresentou, em 13 de abril de 2016, o Projeto de Resolução n.º 247/XIII (1.ª) -

«Recomenda ao Governo a alteração da designação do Cartão do Cidadão para Cartão de Cidadania», o qual

se encontra pendente de agendamento em Plenário.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) – “Procede à segunda

alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, à

primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de