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15 DE JUNHO DE 2016 21

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

do cartão de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das como atualizar ou eliminar essa informação, autorizando autoridades judiciárias e das entidades policiais para que os alertas, comunicações e notificações dos serviços conferência da identidade do cidadão no exercício das públicos, remetidas por simples via postal, por via postal competências previstas na lei. registada ou por via postal registada com aviso de receção,

sejam substituídas por transmissão eletrónica de dados. 5 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das finanças e da justiça, são estabelecidos:

a) Os termos em que é efetuada a transmissão eletrónica de dados prevista no número anterior e a definição das caixas postais eletrónicas que podem ser associadas; b) Os requisitos técnicos necessários à operacionalização da opção referida no número anterior, fixando-se as formas de adesão e os meios de prestar esta informação aos cidadãos, no momento do pedido de emissão do cartão de cidadão. 6 – [Anterior n.º 4].

Artigo 15.º Artigo 15.º Indicações eventuais […]

1 — O conteúdo das menções feitas no campo reservado 1 – […]. a indicações eventuais deve respeitar os princípios da igualdade e da proporcionalidade e ser apenas o necessário e adequado para indicar qualquer especialidade ou ausência de informação relativamente a algum dos elementos de identificação referidos nos artigos 7.º e 8.º.

2 — As menções são inscritas em conformidade com as 2 – As menções são inscritas em conformidade com as regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, regras técnicas de emissão dos documentos de viagem e, se estiverem relacionadas com algum elemento referido no se estiverem relacionadas com algum elemento referido no n.º 4 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a n.º 5 do artigo 7.º, constam também da zona destinada a leitura óptica. leitura ótica.

Artigo 16.º Artigo 16.º Números de identificação […]

1 — O cartão de cidadão implica a atribuição do número 1 – […]. de identificação civil, do número de identificação fiscal, do número de utente dos serviços de saúde e do número de identificação da segurança social, a qual é efetuada a partir de informação obtida e confirmada, em separado, em cada uma das bases de dados, geridas com autonomia pelas entidades competentes, nos termos da lei.

2 — A adoção implica a atribuição ao adotado de novos 2 – […]. números de identificação civil, de identificação fiscal, de utente dos serviços de saúde e de identificação da segurança social, de modo a garantir o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

3 — Não é permitida a interconexão ou cruzamento de 3 – A requerimento do cidadão ou do seu representante dados registados nas bases referidas no número anterior, legal, pode ser atribuído um novo número de identificação salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela civil nos seguintes casos: Comissão Nacional de Proteção de Dados. a) Usurpação de identidade, falsificação ou uso de

documento alheio, mediante despacho do presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP), desde que o respetivo documento de identificação se encontre dentro do prazo de validade; b) Mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração do nome próprio.