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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 22

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

4 – Não é permitida a interconexão ou cruzamento de dados registados nas bases referidas no n.º 1, salvo nos casos devidamente autorizados por lei ou pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Artigo 18.º Artigo 18.º Certificados digitais […]

1 — Com o cartão de cidadão é emitido um certificado para 1 – […]. autenticação e um certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada necessários à sua utilização eletrónica.

2 — O certificado de autenticação é sempre ativado no 2 – […]. momento da entrega do cartão de cidadão.

3 — O certificado qualificado para assinatura eletrónica 3 – […]. qualificada é de ativação facultativa, mas só pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos.

4 — Também não há lugar à ativação do certificado 4 – […]. qualificado para assinatura eletrónica qualificada se o titular do pedido de cartão de cidadão se encontrar interdito ou inabilitado.

5 — De cada vez que pretenda utilizar alguma das 5 – Quando pretenda utilizar alguma das funcionalidades funcionalidades de comunicação eletrónica ativadas no de certificação eletrónica ativadas no cartão de cidadão, o cartão de cidadão, o respetivo titular tem de inserir respetivo titular tem de inserir, previamente, o seu código previamente o seu código pessoal (PIN) no dispositivo de pessoal (PIN) no dispositivo de leitura adequado para o leitura pertinente. efeito.

6 — Os certificados são revogáveis a todo o tempo e, após 6 – […]. revogação, a emissão de novos certificados associados ao cartão de cidadão só é possível com a respetiva substituição.

7 — Ao certificado para autenticação e ao certificado 7 – Ao certificado para autenticação e ao certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada aplica-se qualificado para assinatura eletrónica qualificada, aplica-o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, se o disposto no Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, e e no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento alterado pelos Decretos-Leis n.os 165/2004, de 6 de julho, Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. e 116-A/2006, de 16 de junho, estando aqueles certificados sujeitos às regras legais e regulamentares relativas ao Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

Artigo 18.º-A Atributos profissionais

1 – A assinatura eletrónica promovida através do cartão de cidadão pode, por solicitação do titular, nomeadamente para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, ou no âmbito de outra legislação especial, conter a certificação de determinado atributo profissional. 2 – A certificação prevista no número anterior é efetuada através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais e constitui comprovativo legal da qualidade profissional em que assina. 3 – A certificação de atributos profissionais referido nos números anteriores valida, a pedido do titular, a qualidade profissional invocada pelo mesmo, apostando uma assinatura eletrónica qualificada referente a essa qualidade ou atributo profissional atestada por entidade idónea. 4 – O procedimento referido no n.º 1 é implementado e gerido pela AMA, IP.