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15 DE JUNHO DE 2016 27

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

2 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º 2 – […]. no prazo de cinco dias a contar da data em que foi encontrado o cartão de cidadão alheio constitui contraordenação punível com coima de E50 a E100.

3 — O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º 3 – O não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 13.º no prazo de 30 dias a contar da data em que ocorreu a no prazo de 15 dias a contar da data em que ocorreu a alteração de morada constitui contraordenação punível alteração de morada constitui contraordenação punível com coima de E50 a E100. com coima de € 50 a € 100.

4 — O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 33.º 4 – […]. constitui contraordenação punível com coima de E100 a E500.

5 — A violação das normas relativas a ficheiros 5 – […]. informatizados produzidos durante as operações referidas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei é punida nos termos dos artigos 37.º e 38.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 46.º Artigo 46.º

Competência […]

A competência para a instauração e instrução dos A competência para a instauração e instrução dos

processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do processos de contraordenação previstos nos n.os 1 a 4 do

artigo 43.º é da DGRN e compete ao diretor-geral dos artigo 43.º é do IRN, IP, e compete ao seu presidente, ou

Registos e do Notariado, ou a quem ele delegar, a decisão a quem ele delegar, a decisão sobre a aplicação das

sobre a aplicação das respetivas coimas. respetivas coimas.

Artigo 52.º Artigo 52.º Criminalidade informática […]

O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a sabotagem, a São condutas punidas nos termos da Lei n.º 109/2009, de interferência danosa nos dados, nos programas ou nos 15 de setembro: sistemas do circuito integrado incorporado no cartão de

a) O acesso ilegítimo, a interceção ilegítima, a cidadão, bem como a utilização do referido circuito

sabotagem, a interferência danosa nos dados, nos integrado com falsidade informática, são condutas punidas

programas ou nos sistemas dos circuitos integrados nos termos da Lei n.º 109/91, de 17 de agosto.

incorporados no cartão de cidadão; b) A utilização dos circuitos integrados incorporados no cartão de cidadão com falsidade informática.

Artigo 55.º

Cartões de identificação válidos

1 — Os bilhetes de identidade, cartões de contribuinte, cartões de utente dos serviços de saúde e cartões de

identificação da segurança social válidos continuam a Revogados os n.os 2 a 4

produzir os seus efeitos, nos termos previstos nos

diplomas legais que regulam a sua emissão e utilização,

enquanto não tiver sido entregue cartão de cidadão aos

respetivos titulares.

2 — Nas áreas do território nacional que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de

cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar

as operações relativas à atribuição dos documentos

referidos no número anterior.

3 — Nos postos e secções consulares que não disponham ainda de serviços de receção para emissão do cartão de

cidadão, os serviços competentes continuam a assegurar,

nos termos da lei, a emissão, renovação e atualização do

bilhete de identidade.

4 — O prazo máximo de validade de bilhete de identidade emitido, renovado ou atualizado após a entrada em vigor

da presente lei é de 10 anos.