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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 30

A iniciativa legislativa compõe-se de onze artigos preambulares, o primeiro relativo ao objeto da iniciativa, o

segundo contendo as alterações a introduzir na da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o terceiro os aditamentos

à mesma lei; o quarto contendo uma norma geral de alteração terminológica de designação da Lei (com reflexo

no texto a republicar), o quinto e o sexto contendo as alterações e os aditamentos a introduzir na Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, o sétimo promovendo a alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, o oitavo contendo

norma transitória relativa à vigência dos bilhetes de identidade, o nono preconizando a revogação expressa de

artigos destas leis e da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, o décimo prevendo a republicação das duas Leis alteradas

e o último dispondo sobre o início de vigência da Lei a aprovar.

Com relevância para a apreciação da iniciativa, recorde-se que, em audição (registo vídeo) da Sr.ª Ministra

da Presidência e Modernização Administrativa, realizada ao abrigo do n.º 2 do artigo 104.º do Regimento, na

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no passado dia 5 de abril de 2016,

este membro do Governo deu conta à Comissão das diligências para resolução dos constrangimentos técnicos

na emissão de cartões de cidadão vitalícios e para o apuramento de soluções, incluindo eventuais alterações

legislativas, que permitissem a aplicação da Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

Na intervenção inicial da Sr.ª Ministra, foi anunciada a apresentação da presente proposta de lei e abordados

os antecedentes da legislação em causa, relativos aos respetivos trabalhos preparatórios na Comissão na XII

Legislatura, designadamente os que dão conta da discussão na Comissão do texto de substituição destinado à

concreta consagração do cartão de cidadão vitalício; da resposta da Comissão à reação, na Comunicação

Social, do Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado a essa inovação legislativa; e à informação

prestada pelo Ministério da Justiça perante tal resposta, incluindo a ata de uma reunião de 15 de setembro de

2015 entre representantes de todas as entidades envolvidas no processo de emissão do cartão de cidadão, que

evidencia não ter havido unanimidade na consideração da inexequibilidade da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais

relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

A proposta de lei não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

Menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros em 19 de maio de 2016 e, para efeitos do n.º 2 do

artigo 123.º do Regimento, vem subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula

o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, dispõe igualmente, no

n.º 1 do artigo 6.º, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de

consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às

entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E acrescenta, no n.º 2, que “No

caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos

resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que

tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.