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15 DE JUNHO DE 2016 31

O Governo, na exposição de motivos, não menciona ter realizado qualquer audição, nem junta quaisquer

estudos, documentos ou pareceres que tenham fundamentado a apresentação da proposta de lei. Não obstante,

considerando a matéria em causa, refere a necessidade de ser ouvida a Comissão Nacional de Proteção de

Dados.

Assinala-se ainda que a presente proposta de lei, nos termos do seu artigo 10.º, promove a republicação da

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (anexo I), e da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho (anexo II). Desta forma dá

cumprimento ao disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que prevê a necessidade de

republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “se somem alterações

que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor”.

A matéria objeto da presente iniciativa respeita a dados pessoais, que tem expressa proteção constitucional

no quadro dos direitos, liberdades e garantias pessoais, designadamente nos artigos 26.º e 35.º. Enquadra-se,

por isso, na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do

n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

A proposta de lei, que deu entrada em 3 de junho do corrente ano, foi admitida em 7 de junho, tendo baixado

nesta mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), com conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), e foi

anunciada em 8 de junho. A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária

do dia 16 de junho (cfr. Súmula n.º 21 da Conferência de Líderes, de 8/06/2016).

Em caso de aprovação, para efeitos de eventual ponderação pela Comissão em sede de apreciação na

especialidade, cumpre ainda assinalar os seguintes aspetos:

— O artigo 2.º do articulado (Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro), no corpo, inclui na enumeração

dos artigos que o artigo 55.º visa alterar, ao qual, no entanto, não é dada nova redação neste âmbito. Este

mesmo artigo é referenciado na norma revogatória [nos termos da alínea b) do artigo 9.º do articulado são

revogados os n.os 2 a 4 do artigo 55.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro], encontrando-se a redação dada pela

presente iniciativa espelhada em sede de republicação.

— Quanto à republicação da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro (anexo I):

 Por defeito de formatação, o artigo 8.º encontra-se integrado no artigo 7.º (que termina na alínea i) do n.º

5);

 A alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º, com a redação dada pelo artigo 2.º da presente iniciativa (Alteração à

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro), foi introduzida, na republicação, como alínea b) do n.º 1. Assim, por um lado,

está em falta a redação em vigor da alínea b) do n.º 1 e, por outro lado, na alínea b) do n.º 2 consta a redação

em vigor e não aquela que resulta da presente alteração;

 O artigo 34.º não parece refletir a redação que lhe é dada pelo artigo 2.º da proposta de lei, nos termos

do qual é aditado um novo n.º 3 ao artigo, mantendo-se inalterados os n.os 1 e 2. Na republicação o artigo 34.º

integra apenas dois números, constando o novo número aditado como n.º 2.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário2, apresentando sucessivamente, após o

articulado, a data de aprovação em Conselho de Ministros (19-05-2016) e as assinaturas do Primeiro-Ministro e

do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

Apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

mesma lei [preceito idêntico ao da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR], embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento.

Refira-se ainda que ao indicar no seu título que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014,

de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e

sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei

n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes”, a proposta de

2 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.