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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 34

Finalmente, a Resolução da Assembleia da República n.º 27/2016, de 9 de fevereiro, recomenda ao Governo

urgência na resolução dos obstáculos à emissão do cartão de cidadão com validade vitalícia.

Em matéria de obtenção do documento de identidade civil, importa assinalar as alterações às condições

previstas pelo ordenamento jurídico português, em particular no que respeita aos critérios etários. Com a entrada

em vigor da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, o bilhete de identidade não definia em tempo de vida o momento a

partir do qual a obtenção devia ser obrigatória, passando esta a ser necessária em virtude da apresentação

exigida, entre outras situações, “para matrícula escolar a partir do 2.º ciclo do ensino básico” e “para obtenção

de passaporte” [artigo 4.º, n.º 1, als. a) e b)].

Uma vez que “a não apresentação do bilhete de identidade não impede a matrícula nas escolas, com carácter

provisório, mas esta fica sem efeito se não for apresentado o bilhete de identidade na secretaria no

estabelecimento de ensino no prazo de 60 dias” (artigo 4.º, n.º 2), na prática, a obtenção do documento de

identificação verificava-se, regra geral, a partir dos 9 ou 10 anos de vida.

Com a entrada em vigor do cartão de cidadão, a sua obtenção passou a ser obrigatória “a partir dos 6 anos

de idade ou logo que a sua apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público” (artigo

3.º, n.º 1). Por sua vez, a presente iniciativa legislativa tem em vista a alteração a esta disposição, definindo que

a obtenção é obrigatória “a partir dos 20 dias após o nascimento”.

Em matéria de morada, a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, considera que a “morada é o endereço postal

físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente

contactado” (artigo 13.º, n.º 1).

Relativamente à validade, a Lei n.º 33/99, de 18 de maio, começou por definir a validade do bilhete de

identidade em 5 ou 10 anos, conforme fosse emitido antes ou depois de o titular atingir os 35 anos de idade, e

prevê ainda que seja vitalício quando emitido depois de o titular perfazer 55 anos (artigo 13.º).

Com a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, o prazo geral de validade do cartão de cidadão passou a ser fixado

por portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça (artigo 19.º, n.º 1). De acordo com a

Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro8, o prazo de validade do cartão de cidadão “não pode exceder cinco

anos” (artigo 1.º). Não se contemplavam, assim, exceções ao regime previsto para o bilhete de identidade.

Todavia, a Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, veio introduzir alterações nesta matéria, passando o artigo 19.º

a prever que o prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos (n.º 1) e, sempre que cidadão tenha

completado 65 anos de idade à data de emissão do documento de identificação, o cartão de cidadão tem a

validade de vitalício, devendo ser substituído apenas em caso de mau estado de conservação ou de

funcionamento, perda, destruição, furto ou roubo, emissão de novos certificados por motivo de revogação de

anteriores certificados e desatualização de elementos de identificação (artigos 19.º, n.º 2, e 26.º da Lei n.º

7/2007, de 5 de fevereiro).

Por sua vez, a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado “Chave Móvel Digital”. Este

sistema foi motivado pelo facto de, conforme a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 214/XII (GOV), que

lhe deu origem, Portugal ser “líder na disponibilização de serviços públicos online, mas que tem, por outro lado,

das mais baixas taxas, também em contexto europeu, de utilização destes serviços”, tendo sido apontado como

constrangimento para este quadro as “dificuldades práticas sentidas pelos cidadãos ao nível dos processos de

autenticação”.

Este diploma surge no contexto do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, que estabelece a regra da

prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento

indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão. Este diploma veio

consagrar o princípio do “digital como regra” (artigo 2.º), segundo o qual os serviços públicos devem, sempre

que a sua natureza a isso não se oponha, para além do atendimento presencial, ser também prestados de forma

digital, através da sua progressiva disponibilização na Internet”. Entende-se, assim, que esta política é “essencial

para assegurar interações seguras entre os cidadãos ou agentes económicos e a Administração Pública”.

8 Regula o montante das taxas devidas pela emissão ou substituição do cartão de cidadão, as situações em que os atos devem ser gratuitos

e a taxa devida pela realização do serviço externo, no âmbito do pedido de emissão ou substituição do cartão. Este diploma foi alterado pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho (procede ao ajustamento dos valores devidos pela emissão de certidão online de registo de veículos, pelas informações dadas por escrito e fotocópias não certificadas de registo predial e pela emissão de certidão permanente de registo predial e procede à cessação do período transitório no âmbito do registo predial), e pela Portaria n.º 992/2010, de 29 de setembro (segunda alteração à Portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro).