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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 32

lei visa observar o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário. De facto, determina este preceito que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha

havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Ora, tal como assinalado no seu título, a presente iniciativa visa alterar os seguintes diplomas:

— A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização,

alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, constituindo esta a sua segunda alteração;

— A Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação

dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, que

ainda não sofreu qualquer alteração, constituindo esta a sua primeira alteração;

— O Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de

passaportes, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro, 108/2004, de 11 de maio, pela Lei

n.º 13/2005, de 26 de janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de julho, que o republica, 97/2011, de

20 de setembro, e 54/2015, de 16 de abril. Em caso de aprovação, esta constituirá, portanto, a sua sétima

alteração (e não sexta, como indicado no título da presente iniciativa)3. Sugere-se, por isso, que, em sede de

apreciação na especialidade, seja atualizado o elenco dos diplomas que alteraram o decreto-lei supra referido,

constante na alínea c) do artigo 1.º e do artigo 7.º do articulado.

Acresce que, nos termos da alínea a) do artigo 9.º, a presente iniciativa altera ainda a Lei n.º 33/99, de 18

de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, alterada

pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 194/2003, de 23 de agosto, na medida em que revoga

o seu artigo 20.º. Em caso de aprovação, esta constitui, portanto, a sua terceira alteração, devendo tal vicissitude

constar também do título.

Em face do exposto, e considerando que em termos de legística formal se preconiza que “o título de um ato

de alteração deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração4”, no sentido de

uma clara identificação da matéria objeto do ato normativo, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

“Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege

a sua emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um

sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da

Administração Pública denominado Chave Móvel Digital, à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000,

de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e emissão de passaportes, e à terceira alteração

à Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de

cidadão nacional”.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o n.º 1 do artigo 11.º da proposta de lei que a entrada em

vigor ocorra “no primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua publicação”, sem prejuízo de ser diferida para 1

de junho de 2017 a entrada em vigor da alínea a) do artigo 9.º do articulado, do artigo 61.º-A da Lei n.º 7/2007,

de 5 de fevereiro, e do n.º 2 do artigo 3.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, com a redação dada pela presente

iniciativa. Desta forma, mostra-se observado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que estabelece

que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

3 O diploma já mereceu seis alterações. Contudo, a primeira delas foi operada por um diploma já revogado (o Decreto-Lei n.º 278/2000, de

10 de novembro), o que possivelmente terá levado o Governo, autor do Decreto-Lei n.º 97/2011, de 20 de setembro, a não considerá-lo como alteração por identificar como tratando-se da quarta alteração, quando já se tratava da quinta. O DRE considera o Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de julho, como a quarta alteração e o Decreto-Lei n.º 54/2015, de 16 de abril, como sendo a sexta. 4 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.