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15 DE JUNHO DE 2016 29

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

Artigo 63.º Artigo 63.º Regulamentação […]

1 — São definidos por portaria dos membros do Governo 1 – […]: responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração interna e da justiça os seguintes aspetos:

a) Os modelos oficiais e exclusivos do cartão de cidadão a) […]; para os cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os elementos de segurança física que compõem o b) […]; cartão de cidadão;

c) As medidas concretas de inclusão de cidadãos com c) […]; necessidades especiais na sociedade de informação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na d) Os requisitos técnicos e de segurança a observar na captação da imagem facial e das impressões digitais captação da imagem facial e das impressões digitais referidos no n.º 2 do artigo 25.º. referidos no n.º 2 do artigo 25.º e no n.º 4 do artigo 61.º-A.

2 — São definidos por portaria do membro do Governo 2 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsável pela área da justiça o prazo de validade responsáveis pelas áreas da modernização administrativa referido no artigo 19.º, o sistema de cancelamento por via e da justiça os seguintes aspetos: eletrónica previsto no artigo 33.º e o montante das taxas a) Os mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados previstas no artigo 34.º. constantes de circuito integrado, previsto no n.º 4 do artigo

6.º; b) O prazo de validade, referido no artigo 19.º; c) Os casos e termos de funcionamento do Portal do Cidadão como serviço de receção de pedidos de renovação ou substituição de cartão de cidadão, referido no n.º 3 do artigo 20.º; d) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 33.º;

e) A fixação do montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º, referido no n.º 3 do artigo 34.º; f) As regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), referido no n.º 4 do artigo 41.º.

3 — São definidos por portaria dos membros do Governo 3 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, dos negócios estrangeiros, das finanças, da justiça, da das finanças e da justiça, os aspetos identificados no n.º 5 solidariedade social e da saúde os aspetos da instalação do artigo 13.º; dos serviços de receção do cartão de cidadão referidos no artigo 54.º.

4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, referido no n.º 6 do artigo 31.º.

5 – São definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça os seguintes aspetos:

a) O montante das taxas previstas no n.º 1 do artigo 34.º; b) As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção, previsto no n.º 5 do artigo 61.º-A.

6 – [Anterior n.º 3].