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15 DE JUNHO DE 2016 33

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com base na Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro5 (estabelece a obrigatoriedade do porte de documento de

identificação), os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores de documento de identificação sempre

que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial (artigo 2.º, n.º 1).

À luz da Lei n.º 33/99, de 18 de maio6 (regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de

cidadão nacional), a identificação civil tem por objeto a recolha, tratamento e conservação dos dados pessoais

individualizadores de cada cidadão com o fim de estabelecer a sua identidade civil (artigo 1.º, n.º 1), observando

“o princípio da legalidade e, bem assim, os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança

dos dados identificadores dos cidadãos” (n.º 2).

Mais tarde, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2001, de 5 de julho, defendeu a “simplificação da

vida dos cidadãos e das empresas” e a “desburocratização de procedimentos administrativos” por via da criação

de um cartão comum do cidadão que, entre outros aspetos, congregasse “a existência de um documento único

de informação múltipla, recolhida nas diversas bases de dados dos departamentos ministeriais” e que fosse

“chave de acesso a informação (…) constante do bilhete de identidade, do cartão de contribuinte, do cartão de

eleitor, do cartão da segurança social mas igualmente meio de acesso a serviços eletrónicos oferecidos ao seu

titular”.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro7 (cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão

e utilização), foi instituído o cartão de cidadão, caracterizado por ser “um documento de identificação múltipla”

(artigo 6.º, n.º 1) e “um documento autêntico que contém os dados de cada cidadão relevantes para a sua

identificação e inclui o número de identificação civil, o número de identificação fiscal, o número de utente dos

serviços de saúde e o número de identificação da segurança social” (artigo 2.º).

Considerando os princípios consagrados em matéria de identificação civil, o cartão de cidadão “constitui título

bastante para provar a identidade do titular perante quaisquer autoridades e entidades públicas ou privadas,

sendo válido em todo o território nacional, sem prejuízo da eficácia extraterritorial reconhecida por normas

comunitárias, por convenções internacionais e por normas emanadas dos órgãos competentes das

organizações internacionais de que Portugal seja parte, quando tal se encontre estabelecido nos respetivos

tratados constitutivos” (artigo 4.º).

A Portaria n.º 201/2007, de 13 de fevereiro, regula, no período que antecede a expansão a todo o território

nacional, a localização e as condições de instalação dos serviços de receção dos pedidos do cartão de cidadão,

e a Portaria n.º 202/2007, de 13 de fevereiro, aprova o modelo oficial e exclusivo do cartão de cidadão para os

cidadãos nacionais e para os beneficiários do estatuto referido no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de

fevereiro.

Ainda no ano de 2007, recorde-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2007, de 21 de março, que

autoriza a realização da despesa com a conceção, produção, personalização e emissão do cartão de cidadão,

assistindo-se, com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2010, de 5 de fevereiro, à renovação do contrato

para estes fins com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, pelo prazo de três anos. Com a Resolução do

Conselho de Ministros n.º 70/2013, de 5 de novembro, foi autorizada a realização de despesa destinada aos

mesmos objetivos até 2016 e com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2015, de 9 de setembro, foi

renovado o contrato até 2018.

Com a Portaria n.º 1018/2010, de 6 de outubro, foram definidas as competências do Instituto dos Registos e

Notariado e da Agência para a Modernização Administrativa quanto à supervisão do desenvolvimento do cartão

de cidadão.

5 Alterada pela Lei n.º 49/98, de 11 de agosto (altera a Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro, por forma a conferir à Polícia Marítima competência

para exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstas). 6 Alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro (procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em

legislação da área da justiça), e pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto (altera o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado). 7 Alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto [altera (primeira alteração) a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão

e rege a sua emissão e utilização].