O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 97 28

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

Artigo 61.º Artigo 61.º Dúvidas sobre a nacionalidade […]

Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do Quando se suscitem dúvidas sobre a nacionalidade do requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo requerente, o cartão de cidadão é emitido com um prazo de validade de um ano e não contém qualquer referência de validade de um ano e não contém qualquer referência sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser sobre o elemento relativo à nacionalidade, devendo ser feitas as inscrições previstas nos n.os 2 do artigo 7.º e 1 e feitas as inscrições previstas no n.º 3 do artigo 7.º e nos 2 do artigo 15.º. n.os 1 e 2 do artigo 15.º.

Artigo 61.º-A Cartões provisórios

1 – Pode ser emitido um cartão de cidadão provisório, sem circuito integrado, válido por período não superior a 90 dias, se:

a) Se verificar reconhecida urgência na obtenção do cartão de cidadão para a prática de quaisquer atos e manifesta impossibilidade de serem efetuadas, em tempo útil, as validações exigidas pela presente lei; b) Ocorrer caso fortuito ou de força maior.

2 – Os cartões emitidos nos termos do número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s); c) Filiação; d) Nacionalidade; e) Data de nascimento; f) Sexo; g) Altura; h) Imagem facial; i) Assinatura; j) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; k) Data de validade; l) Número de identificação civil; m) Número de Documento (incluindo número de identificação civil); n) Número de versão do cartão de cidadão; o) Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro de 22 de abril de 2000, se for emitido nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º; p) Zona específica destinada a leitura ótica nos termos do n.º 5 do artigo 7.º. 3 – O pedido de emissão de cartão de cidadão provisório é obrigatoriamente acompanhado de pedido de emissão de cartão de cidadão nos termos regulados na presente lei, exceto quando motivos alheios à vontade do requerente inviabilizem o pedido conjunto dos documentos. 4 – Os requisitos técnicos e de segurança do cartão de cidadão provisório são estabelecidos por portaria dos membros dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da justiça e da administração interna. 5 – As taxas devidas pela emissão do cartão de cidadão provisório e as situações de redução e isenção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, constituindo receita do IRN, IP».