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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 26

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

5 — O cartão de cidadão, os certificados digitais e os 5 – […]. mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão são cancelados nos casos de perda de nacionalidade e de morte do titular.

6 — Se o titular é menor, interdito ou inabilitado por 6 – […]. anomalia psíquica, o prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data em que a pessoa que exerce o poder paternal, a tutela ou a curatela teve conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo.

7 — Nas situações de incapacidade ou justificado 7 – […]. impedimento do titular do cartão de cidadão, o pedido de cancelamento pode ser feito por terceiro, nos termos a regulamentar na portaria prevista no n.º 2.

Artigo 34.º Artigo 34.º Taxas […]

1 — Pela emissão ou substituição do cartão de cidadão e 1 – […]. pela realização do serviço externo são devidas taxas de montante fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, que constituem receita da DGRN.

2 — As situações de redução ou de isenção das taxas 2 – […]. previstas no número anterior são igualmente definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

3 – Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça, é fixado o montante devido pelo IRN, IP, à AMA, IP, pelo exercício das competências previstas no artigo 23.º.

Artigo 41.º Artigo 41.º Conservação e destruição […]

1 — Os ficheiros produzidos durante as operações 1 – […]. referidas nos artigos 36.º e 37.º e que contenham dados pessoais só podem ser conservados pelo período de tempo necessário à personalização do cartão de cidadão, sendo destruídos imediatamente após a confirmação da sua entrega ao respetivo titular.

2 — Nas operações de personalização do cartão de 2 – […]. cidadão é produzido um ficheiro com o número de documento do cartão de cidadão e o nome do respetivo titular, que é destruído após o decurso do prazo de validade do cartão de cidadão.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 31.º, nas operações de personalização do cartão de cidadão é produzido um ficheiro com o código pessoal para desbloqueio (PUK), que é conservado, de forma segura, durante o prazo de validade do cartão de cidadão.

4 – As regras relativas à conservação do ficheiro previsto no número anterior são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

Artigo 43.º Artigo 43.º Violação de deveres […]

1 — A retenção ou a conservação de cartão de cidadão 1 – A retenção, a conservação e a reprodução de cartão alheio em violação do disposto do n.º 1 do artigo 5.º de cidadão alheio, em violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contraordenação punível com coima de E250 a do artigo 5.º, constitui contraordenação punível com coima E750. de € 250 a € 750.