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15 DE JUNHO DE 2016 23

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

Artigo 19.º Artigo 19.º Prazo de validade […]

1 — O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de 1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é fixado cinco anos. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da modernização administrativa e da justiça.

2 — O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha 2 – [Revogado]. completado 65 anos de idade à data da emissão tem a validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º.

3 — O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.» 3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada, fixada de acordo com a portaria referida no n.º 1.

Artigo 20.º Artigo 20.º Serviços do cartão de cidadão […]

1 — Compete à Direcção-Geral dos Registos e do 1 – […]: Notariado (DGRN):

a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição a) Conduzir as operações relativas à emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão e cartão de cidadão e cancelamento do cartão de cidadão; provisório;

b) Assegurar que as operações relativas à personalização b) […]; do cartão de cidadão são executadas em observância dos requisitos técnicos e de segurança aplicáveis;

c) Definir os procedimentos de controlo e de segurança em c) […]; matéria de credenciação dos funcionários e agentes;

d) Assegurar que sejam emitidos os certificados para d) […]. autenticação e os certificados qualificados para assinatura eletrónica qualificada com respeito pelas regras do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado.

2 — Podem funcionar como serviços de receção dos 2 – […]: pedidos de emissão, substituição e cancelamento do cartão de cidadão:

a) Os serviços responsáveis pela identificação civil; a) […];

b) As conservatórias do registo civil designadas por b) […]; despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado;

c) Outros serviços da Administração Pública, c) Os serviços de registo designados por despacho do nomeadamente as lojas do cidadão ou serviços presidente do conselho diretivo do IRN, IP; equivalentes, mediante protocolo celebrado com a DGRN.

3 — A DGRN assegura um serviço de receção móvel que 3 – O Portal do Cidadão funciona, igualmente, como se desloque ao local onde se encontre o interessado nos serviço de receção de pedidos de renovação ou casos de justificada dificuldade de deslocação deste ao substituição de cartão de cidadão, nos casos e nos termos serviço de receção fixo. definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

4 — As formas de funcionamento dos serviços de receção 4 – O IRN, IP, assegura um serviço de receção e entrega móvel são definidas em articulação com as entidades móvel, que se desloca ao local onde se encontra o públicas competentes para a execução das políticas de interessado, nos casos de justificada dificuldade de reabilitação. deslocação deste ao serviço fixo de receção ou entrega.

5 — No estrangeiro funcionam como serviços de receção 5 – O funcionamento dos serviços de receção e entrega dos pedidos de emissão, substituição e cancelamento do móvel é definido em articulação com as entidades públicas cartão de cidadão os postos e secções consulares competentes para a execução das políticas de designados por despacho do membro do Governo reabilitação. responsável pela área dos negócios estrangeiros.