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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 20

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

4 — A zona específica destinada a leitura óptica do cartão 4 – [Anterior n.º 3]. de cidadão contém os seguintes elementos e menções:

a) Apelidos; b) Nome(s) próprio(s) do titular; c) Nacionalidade; d) Data de nascimento; e) Sexo; f) República Portuguesa, enquanto Estado emissor; g) Tipo de documento; h) Número de documento; i) Data de validade.

5 – [Anterior n.º 4].

Artigo 8.º Artigo 8.º Informação contida no circuito integrado Informação contida em circuito integrado

1 — O cartão de cidadão incorpora um circuito integrado 1 - Constam de circuito integrado, em condições que onde são inseridos, em condições que garantam elevados garantam elevados níveis de segurança, os seguintes níveis de segurança, os seguintes elementos de elementos de identificação do titular: identificação do titular:

a) […]; a) Os referidos no n.º 1 do artigo anterior, com exceção da b) […]; alínea i); c) […]; b) Morada; d) […]; c) Data de emissão; e) […]; d) Data de validade; f) […]. e) Impressões digitais; f) Campo reservado a indicações eventuais, tipificadas na 2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, lei. constam ainda de circuito integrado:

2 — Para além dos elementos referidos no número a) […]; anterior, o circuito integrado contém: b) […];

a) Certificado para autenticação segura; c) […].

b) Certificado qualificado para assinatura eletrónica

qualificada; 3 - Consta, ainda, de circuito integrado uma zona livre que

c) Aplicações informáticas necessárias ao desempenho o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para

das funcionalidades do cartão de cidadão e à sua gestão arquivar informações pessoais.

e segurança.

3 — O circuito integrado tem uma zona livre que o titular do cartão pode utilizar, por sua vontade, para arquivar informações pessoais.

Artigo 13.º Artigo 13.º Morada […]

1 — A morada é o endereço postal físico, livremente 1 – A morada é o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência onde pode ser regularmente contactado. residência habitual. 2 — Para comunicação com os serviços do Estado e da 2 – Para comunicação com os serviços do Estado e da Administração Pública, nomeadamente com os serviços Administração Pública, nomeadamente com os serviços de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de de identificação civil, os serviços fiscais, os serviços de saúde e os serviços da segurança social, o cidadão tem- saúde e os serviços de segurança social, o cidadão tem-se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local se por domiciliado, para todos os efeitos legais, no local referido no número anterior, sem prejuízo de poder referido no número anterior, podendo ainda aderir às designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, para fins comunicações eletrónicas referidas no n.º 4, sem prejuízo profissionais ou convencionais nos termos previstos na lei. de poder designar outros endereços, físicos ou eletrónicos, 3 — O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo para fins profissionais ou convencionais, nos termos endereço postal e promover, junto de serviços de receção, previstos na lei. a atualização da morada no cartão de cidadão logo que 3 – O titular do cartão de cidadão deve comunicar novo deixe de ser possível o seu contacto regular no local endereço postal e promover, junto dos serviços de anteriormente indicado. receção, a atualização da morada no cartão de cidadão. 4 — Carece de autorização do titular, a efetivar mediante 4 – O cidadão pode, a todo o tempo, de forma eletrónica inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à ou presencial, associar aos dados do cartão de cidadão o informação sobre a morada arquivada no circuito integrado seu número de telemóvel e/ou caixa postal eletrónica, bem