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15 DE JUNHO DE 2016 15

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) –

Procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua

emissão e utilização, à primeira alteração à Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema

alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da Administração Pública

denominado Chave Móvel Digital e à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o

regime legal da concessão e emissão de passaportes.

A iniciativa, apresentada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reúne os requisitos formais

previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

A iniciativa legislativa em causa deu entrada em 6 de junho do corrente ano e uma vez admitida, baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) como comissão conexa.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A presente iniciativa visa introduzir, simultaneamente, alterações aos seguintes regimes jurídicos:

 Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto, que cria o cartão de

cidadão e rege a sua emissão e utilização;

 Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos

cidadãos nos portais e sítios na internet da Administração Pública denominado Chave Móvel Digital;

 Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 278/2000, de 10 de novembro,

108/2004, de 11 de maio, pela Lei n.º 13/2005, de 26 de janeiro e pelos Decretos-Leis n.os 138/2006, de 26 de

julho, n.º 97/2011, de 20 de setembro, e n.º 54/2015, de 16 de abril, que aprovou o regime legal da concessão

e emissão de passaportes.

O principal objetivo desta iniciativa é ajustar a realidade decorrente da publicação da Lei n.º 91/2015, de 12

de agosto, relativo à validade vitalícia ao cartão de cidadão que tenha completado 65 anos à data da emissão.

Conforme se pode ler na exposição de motivos “constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de

segurança e regulamentar” impediram “a emissão de cartões de cidadão vitalícios” para cidadãos que tenham

completado 65 anos de idade, pelo que o Governo, pretende eliminar essa possibilidade legal, revogando

expressamente o disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação introduzida

pela Lei n.º 91/2015, de 12 de agosto.

O Governo aproveita a “oportunidade para introduzir outras alterações à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,

que simplifiquem os procedimentos relacionados com o pedido e renovação do cartão de cidadão, bem como o

uso das suas funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas”.

Entre as muitas alterações destacam-se as seguintes:

 A obtenção do cartão de cidadão passa a ser obrigatória a partir dos 20 dias após o nascimento;

 Permite-se que o cartão de cidadão incorpore um ou mais circuitos integrados;

 O(s) nome(s) próprio(s), a imagem facial e o número de identificação civil passam a ser elementos de

identificação obrigatórios, não sendo possível a emissão do cartão de cidadão em caso de ausência de

informação relativa a estes elementos;

 Permite-se ao cidadão fidelizar um número de telemóvel e/ou um endereço eletrónico para comunicações

com a Administração Pública;

 Possibilita-se que, a requerimento do cidadão ou do seu representante legal, possa ser atribuído um novo

número de identificação civil em caso de usurpação de identidade, falsificação ou uso de documento alheio e,

mudança de sexo no registo civil e correspondente alteração de nome próprio;

 O prazo geral de validade passa ser fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da modernização administrativa e da justiça;