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II SÉRIE-A — NÚMERO 97 18

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN), Alexandre Guerreiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 9 de junho de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria

o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, bem como a Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, que

estabelece um sistema alternativo e voluntário de autenticação dos cidadãos nos portais e sítios na Internet da

Administração Pública denominado Chave Móvel Digital e o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio1, que aprova

o regime legal da concessão e emissão de passaportes.

Em termos genéricos, a iniciativa altera a Lei que criou o cartão de cidadão, revogando a previsão da

possibilidade de emissão de um cartão de cidadão vitalício para cidadãos que tenham completado 65 anos, por

“constrangimentos diversos, de natureza tecnológica, de segurança e regulamentar”, para além de preconizar a

simplificação dos procedimentos relativos ao pedido de emissão e renovação do cartão, a utilização das suas

funcionalidades de autenticação e assinatura eletrónicas. A esse título, a Proposta de Lei sub judice prevê a

possibilidade de fidelização de número de telemóvel e endereço eletrónico de cada cidadão para receção de

comunicações administrativas, a possibilidade de reutilização da informação recolhida para efeitos de renovação

de outros documentos de identificação, a certificação de atributos profissionais por via da assinatura eletrónica

do cartão de cidadão e a consagração da reprodução do cartão de cidadão nos casos não previstos como

contraordenação.

A iniciativa introduz ainda correções de técnica legislativa e de sistematização (decompondo anteriores

normas com corpo único) e de estilo, “justificados pela experiência decorrente da aplicação prática da lei”,

promove a atualização da designação de entidades públicas envolvidas na emissão do cartão de cidadão e

opera a correção de remissões internas (em resultado das alterações propostas).

Para uma melhor compreensão das alterações (no que se refere à Lei que regula a emissão do cartão de

cidadão) cuja introdução se propõe, apresenta-se o seguinte quadro comparativo:

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

Artigo 3.º Artigo 3.º Titulares […]

1 — A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para 1 – A obtenção do cartão de cidadão é obrigatória para todos os cidadãos nacionais, residentes em Portugal ou no todos os cidadãos nacionais residentes em Portugal ou no estrangeiro, a partir dos 6 anos de idade ou logo que a sua estrangeiro, a partir dos 20 dias após o nascimento. apresentação seja exigida para o relacionamento com algum serviço público.

2 — A obtenção do cartão de cidadão é facultativa para os 2 – […]. cidadãos brasileiros a quem, nos termos do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de Julho, tenha sido concedido o estatuto geral de igualdade de direitos e deveres previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro em 22 de Abril de 2000, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 83/2000 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 79/2000, de 14 de dezembro.

1 Versão consolidada