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15 DE JUNHO DE 2016 25

Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pela Lei n.º Proposta de Lei n.º 22/XIII (1.ª) (GOV)

91/2015, de 12 de agosto

2 — O cartão de cidadão é entregue presencialmente ao 2 – […]. titular ou a terceiro que tenha sido previamente indicado pelo titular no momento do pedido, bem como à pessoa que supre, nos termos da lei, a incapacidade do titular.

3 — A ativação eletrónica do cartão de cidadão, nos 3 – […]. termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º, é sempre efetuada pelo serviço de receção e pelo respetivo titular ou pessoa que o representa no ato de entrega.

4 — A entrega do cartão de cidadão só pode ser feita por 4 – […]. funcionário ou agente devidamente credenciado pela DGRN ou, no caso de o serviço de receção funcionar em posto ou secção consular, por funcionário ou agente devidamente credenciado pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.

5 – O cidadão pode pedir, presencialmente, uma segunda via dos códigos previstos no n.º 1.

6 – São estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da modernização administrativa e da justiça outras formas de entrega do Cartão de Cidadão e dos códigos previstos no n.º 1, as condições de segurança exigidas para o efeito e a fixação das taxas associadas, para os casos em que a entrega seja realizada no estrangeiro.

Artigo 32.º Artigo 32.º Reclamações Correção de dados e deficiências

1 — O interessado deve verificar e confirmar, no momento 1 – […]. da entrega do cartão de cidadão, que os dados constantes do cartão de cidadão se encontram corretos.

2 — O deferimento da reclamação do interessado com 2 – A desconformidade de dados, detetada nos termos do fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de número anterior, com fundamento em erro dos serviços fabrico implica a emissão gratuita de novo cartão de emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão gratuita cidadão. de novo cartão de cidadão.

3 – O mau funcionamento do cartão por causa não imputável ao seu titular implica a emissão gratuita de novo cartão de cidadão.

Artigo 33.o Artigo 33.º Cancelamento […]

1 — O pedido de cancelamento do cartão de cidadão deve 1 – […]. ser efetuado no prazo de 10 dias após o conhecimento da perda, destruição, furto ou roubo e implica o cancelamento dos mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão, bem como a revogação dos certificados digitais.

2 — O pedido de cancelamento pode ser feito 2 – O pedido de cancelamento pode ser efetuado: presencialmente ou por via telefónica junto de qualquer serviço de receção ou junto do serviço de apoio ao a) Presencialmente, junto dos serviços identificados no

cidadão, bem como por via eletrónica, nos termos a n.º 2 do artigo 20.º;

regulamentar por portaria do membro responsável pela b) Por via telefónica ou eletrónica, nos termos a definir por

área da justiça. portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da justiça.

3 — Em caso de dúvida sobre a identidade do requerente, 3 – […]. o pedido de cancelamento pode ser recusado ou deferido após prestação de prova complementar.

4 — Sem prejuízo da possibilidade de revogação, os 4 – […]. mecanismos de autenticação associados ao cartão de cidadão e os certificados digitais são oficiosamente cancelados no fim do prazo de validade do cartão.