O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE JUNHO DE 2016 5

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por catorze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam,

no ano económico em curso, um aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento, princípio

reiterado também no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e designado como «lei-travão». Porém, ao preverem a

entrada em vigor desta sua iniciativa com a data da aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação,os proponentes acautelam a sua conformidade com aquela norma.

Este projeto de lei deu entrada a 9 de maio de 2016, foi admitido a 10 e anunciado a 11 do mesmo mês,

tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Saúde (9.ª).

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, salienta-se o seguinte:

– A norma constante do artigo 12.º deve ter uma epígrafe que reflita o seu conteúdo, ou seja, tratando o seu

n.º 2 de produção de efeitos, a epígrafe deverá ser modificada em conformidade, passando a fazer referência a

«entrada em vigor e produção de efeitos».

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

O artigo 11.º da iniciativa sub judice revoga o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho, que

estabelece os termos e as condições da atribuição de incentivos à mobilidade geográfica para zonas carenciadas

de trabalhadores médicos com contrato de trabalho por tempo indeterminado, ou a contratar, mediante vínculo

de emprego público ou privado, com serviço ou estabelecimento integrado no Serviço Nacional de Saúde. Ora,

em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas quealterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Decreto-Lei

n.º 101/2015, de 4 de junho, não sofreu ainda qualquer alteração. Assim, em caso de aprovação, esta constituirá

a sua primeira alteração, termos em que, para efeitos de especialidade ou redação final, se sugere o seguinte

título:

«Estabelece o regime de atribuição de incentivos e apoio à fixação de médicos nas zonas carenciadas no

Serviço Nacional de Saúde, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2015, de 4 de junho»

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, coincidirá com a data da aprovação do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 12.º, o que está em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação».