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II SÉRIE-A — NÚMERO 103 128

do cumprimento das obrigações inerentes ao serviço público de transportes sejam uma realidade efetiva e

ponham termo finalmente aos problemas que estão a ser sentidos pelos utentes, trabalhadores e populações.

No entanto, também no plano legislativo e institucional o anterior governo PSD/CDS-PP deixou um quadro

profundamente negativo neste sector. Desde logo com o Regime Jurídico do Serviço Público do Transporte de

Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que fragilizou ainda mais e de forma grave a

capacidade de fiscalização e controlo das autoridades sobre as empresas e a prestação do serviço por elas

prestado.

Aliás, a lei em vigor determinou uma consideração formal de «autoridade» para os municípios, áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais, bem como as responsabilidades de financiamento, quer das

compensações por serviço público; quer das despesas de investimento; quer das despesas com as autoridades

de transportes. Foi a total pulverização da autoridade do estado e da administração pública para o sector, com

a definição de centenas de autoridades de transportes, na esmagadora maioria dos casos sem a base técnica

nem os meios nem a igualdade de condições na relação com os interesses privados e os grupos económicos.

Ou seja, primeiro desarticula-se e deixa-se em situação de rutura os serviços, ao nível do IMT; asfixia-se as

autarquias, impõe-se condições insustentáveis para o próprio funcionamento das estruturas da administração

central e local – e depois sacode-se as responsabilidades para as câmaras municipais, áreas metropolitanas e

comunidades intermunicipais, e salve-se quem puder. Foi este o modelo seguido de forma sistemática e

deliberada, e é esse o modelo em relação ao qual se impõe uma rutura clara e concreta.

No caso vertente, e tendo em conta o Protocolo de Delegação de Competências acordado entre os

Municípios e a Área Metropolitana de Lisboa, é para esta entidade que foram transferidas competências da

extinta Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, bem como as que o referido Regime Jurídico veio

atribuir às autarquias no âmbito local (isto é, para as carreiras que se realizam nos territórios concelhios). No

entanto, a absoluta inexistência das condições e meios indispensáveis para que essas competências possam

ser exercidas no terreno – de forma ainda mais gravosa do que no anterior quadro institucional – significa na

prática uma situação de impunidade os sistemáticos incumprimentos.

Importa ainda referir que o quadro legal vigente a partir da publicação da Lei 52/2015, de 9 de junho, não

permite as condições necessárias para que as novas autoridades de transportes, designadamente a AML,

possam exigir ou incentivar de forma assertiva os operadores rodoviários a aumentarem em qualidade e

quantidade os ser viços públicos que prestam.

O PCP apresentou já o Projeto de Lei n.º 249/XIII (1.ª), que pretende contribuir para uma abordagem global

e sistematizada relativamente ao debate que importa fazer com urgência para corrigir e alterar as normas em

vigor deste Regime Jurídico e a forma como o mesmo é implementado no terreno.

Entretanto, no plano imediato, coloca-se a necessidade de tomar medidas concretas para criar as condições

para uma supervisão e fiscalização efetiva por parte da entidade reguladora dos transportes, a AMT/Autoridade

para a Mobilidade e Transportes, promovendo a complementaridade em vez da concorrência na base da

sobreposição de linhas de diferentes operadores de transporte; melhorar a oferta do Transporte Publico, através

da reposição e reforço – e não da retirada e supressão – de carreiras e serviços, correspondendo assim às reais

necessidades das populações.

As autoridades do Estado devem agir de forma integrada e complementar, visando a racionalização do

sistema de Transporte Publico e a respetiva otimização para defender de forma clara e inequívoca a garantia do

Serviço Publico de Transportes, e promover a necessária contratualização privilegiando o setor público para a

sua concretização.

Nestes termos, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-

se pela urgente necessidade das seguintes medidas:

1. A devida articulação e colaboração por parte da AMT/Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e do

IMT/Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, no sentido de uma resposta efetiva e coerente por

parte das várias entidades competentes ao nível do Estado, bem como a melhoria da sua resposta aos