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13 DE JULHO DE 2016 11

O CDS-PP defende que deve haver uma «proteção especial e reforçada» dos idosos, devido à sua especial

suscetibilidade, e que «um dos mecanismos efetivos de proteção da pessoa em momentos de maior fragilidade

e vulnerabilidade, proporcionado pela legislação portuguesa, é o Testamento Vital», que permite que os

cidadãos manifestem, de forma consciente, livre e esclarecida, por escrito, antecipadamente, a sua vontade

relativamente aos cuidados de saúde que pretendam ou não receber.

Entende assim que «a dimensão do testamento vital deverá ser alargada ao planeamento da velhice, para

além da situação de doença, em caso de incapacidade ou demência, por forma a reforçar a defesa da tomada

de decisão sobre os serviços e cuidados a serem prestados na velhice», razões pelas quais tomou a iniciativa

de apresentar a iniciativa em análise.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e

do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados,

por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezoito Deputados e respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 27 de maio de 2016, foi admitido no dia 31 do mesmo mês, discutido

em plenário, na generalidade, em 02/06/2016, em conjunto com outras iniciativas, tendo sido requerida e

aprovada, na mesma data, uma apreciação na generalidade na Comissão de Saúde, Comissão à qual baixou a

8 de junho.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para o seguinte:

Em conformidade com as boas práticas da legística, o título da iniciativa deve fazer referência por extenso à

«Primeira alteração…» e a epígrafe do artigo 1.º do projeto de lei deve ser, como é, «Objeto», mas o corpo do

artigo apenas deve referir o objeto do diploma (a alteração à Lei n.º 25/2012) e não o próprio texto a alterar,

deixando este para um novo artigo 2.º, a acrescentar, sob a epígrafe «Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de

julho».

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei

n.º 25/2012, de 16 de julho, que «Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de

testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento

Vital (RENTEV)», não sofreu qualquer alteração, pelo que, em caso de aprovação, esta constituirá, efetivamente

a sua primeira alteração.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar 30 dias após a sua

publicação, nos termos do artigo 2.º (Entrada em vigor), o que está em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».