O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 6

eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 6.º

[…]

1 – O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2 – Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via

eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) […];

b) […];

c) As assinaturas de todos os proponentes, em suporte papel ou eletrónicas, consoante a modalidade de

submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão e da

data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) […];

e) […].

3 – É permitida a submissão da iniciativa legislativa através de plataforma eletrónica disponibilizada pela

Assembleia da República, que garanta a validação das assinaturas dos cidadãos a partir do certificado disponível

no cartão de cidadão e que permita a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4 – Para efeitos da obtenção do número previsto no n.º 1, podem ser remetidas cumulativamente assinaturas

em suporte papel e através da plataforma referida no número anterior.

5 – [Anterior n.º 3].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico do Referendo

O artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 15-A/98, de 3 de abril, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de

setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

O referendo pode resultar de iniciativa dirigida à Assembleia da República por cidadãos eleitores

portugueses, em número não inferior a 60 000, regularmente recenseados no território nacional, bem como nos

casos previstos no artigo 37.º, n.º 2, por cidadãos aí referidos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo

da entrada em vigor das disposições relativas à submissão de iniciativas legislativas dos cidadãos através de

plataforma eletrónica apenas após a respetiva efetivação pelos serviços da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.