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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 12

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O presente projeto de lei enquadra-se num conjunto de iniciativas centradas no envelhecimento ativo e na

proteção dos mais idosos, e visa modificar os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, relativa às

diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, com o objetivo de alargar o

seu âmbito ao planeamento da velhice, para além da situação de doença.

Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa reconhece a dignidade da pessoa humana como fundamento da

República e consagra ainda o direito à integridade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade, bem como

o direito à proteção da saúde, como direitos fundamentais de todos os cidadãos. O n.º 1 do artigo 64.º da Lei

Fundamental estabelece mesmo que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover.

No desenvolvimento desta norma constitucional, a Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 48/90, de

24 de agosto1, e modificada pela Lei n.º 27/2002, de 28 de novembro2 (versão consolidada), reconhece, na sua

Base XIV, o direito dos utentes a ser informados sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento

e a evolução provável do seu estado (alínea e) e a decidir receber ou recusar a prestação de cuidados que lhes

é proposta, salvo disposição especial da lei (alínea b).

Recentemente, a Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, veio regular as diretivas antecipadas de vontade (DAV),

designadamente sob a forma de testamento vital (TV), e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e

criar o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV).

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do mencionado diploma, as diretivas antecipadas de vontade,

designadamente sob a forma de testamento vital, são o documento unilateral e livremente revogável a qualquer

momento pelo próprio, no qual uma pessoa maior de idade e capaz, que não se encontre interdita ou inabilitada

por anomalia psíquica, manifesta antecipadamente a sua vontade consciente, livre e esclarecida, no que

concerne aos cuidados de saúde que deseja receber, ou não deseja receber, no caso de, por qualquer razão,

se encontrar incapaz de expressar a sua vontade pessoal e autonomamente.

Podem constar do documento de diretivas antecipadas de vontade as disposições que expressem a vontade

clara e inequívoca do outorgante, nomeadamente (n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07):

 Não ser submetido a tratamento de suporte artificial das funções vitais;

 Não ser submetido a tratamento fútil, inútil ou desproporcionado no seu quadro clínico e de acordo com

as boas práticas profissionais, nomeadamente no que concerne às medidas de suporte básico de vida e às

medidas de alimentação e hidratação artificiais que apenas visem retardar o processo natural de morte;

 Receber os cuidados paliativos adequados ao respeito pelo seu direito a uma intervenção global no

sofrimento, determinado por doença grave ou irreversível, em fase avançada, incluindo uma terapêutica

sintomática apropriada;

 Não ser submetido a tratamentos que se encontrem em fase experimental;

 Autorizar ou recusar a participação em programas de investigação científica ou ensaios clínicos.

As DAV são formalizadas através de documento escrito, assinado presencialmente perante funcionário

devidamente habilitado do RENTEV ou notário (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07), por todas as

pessoas que, cumulativamente, sejam maiores de idade; não se encontrem interditas ou inabilitadas por

anomalia psíquica; e se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido (artigo

4.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07).

O documento de diretivas antecipadas de vontade é eficaz por um prazo de cinco anos a contar da sua

assinatura (n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2012, de 16.07). Este prazo é sucessivamente renovável mediante

declaração de confirmação do disposto no documento de diretivas antecipadas de vontade (n.º 2 do artigo 7.º

1 Foi solicitado junto do Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de algumas das normas da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, tendo sido proferido o Acórdão n.º 731/95. 2 Trabalhos parlamentares.