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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 14

Artigo 21.º

Pedido de reutilização

1 - A reutilização de documentos disponibilizados através da Internet não depende de autorização da

entidade que os detenha, exceto quando exista indicação contrária ou se for claro para qualquer destinatário

que o documento se encontra protegido por direitos de autor ou direitos conexos.

2 - Nos restantes casos, a reutilização de documentos depende de autorização da entidade que os detenha,

mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 - Quando a reutilização de documentos se destine a fins educativos ou de investigação e desenvolvimento,

o requerente deve indicá-lo expressamente.

Artigo 22.º

Resposta ao pedido de reutilização

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de reutilização do documento deve, no prazo de 10 dias:

a) Autorizar a reutilização do documento, indicando, se existirem, quais as condições ou licenças aplicáveis,

nos termos do artigo seguinte; ou

b) Indicar as razões de recusa, total ou parcial, de reutilização do documento, bem como quais as garantias

de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a

apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida.

2 - O pedido de reutilização do documento só pode ser indeferido com fundamento na violação de

disposições legais, nomeadamente de alguma das disposições da presente lei relativa ao direito de acesso e

reutilização, ou quando o órgão ou entidade já não tenha uma obrigação de elaborar, deter ou armazenar a

informação.

3 - O dever de indicar as razões de recusa compreende a indicação da pessoa singular ou coletiva titular do

direito de autor ou de direitos conexos sobre o documento ou, em alternativa, a indicação da entidade

licenciadora que cedeu o documento, quando essa titularidade constitua o fundamento da recusa da reutilização

pretendida.

4 - As indicações referidas no número anterior não são obrigatórias se a entidade requerida for uma

biblioteca, incluindo as bibliotecas das instituições de ensino superior, museus ou arquivos.

5 - O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado uma vez, por igual período, nos casos de pedidos extensos

ou complexos, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no

prazo máximo de cinco dias.

Artigo 23.º

Condições de reutilização

1 - A autorização concedida nos termos do artigo anterior pode ser subordinada à observância de

determinadas condições de reutilização, designadamente através de licenças abertas disponíveis em linha, que

concedem direitos de reutilização mais amplos sem limitações tecnológicas, financeiras ou geográficas, e se

baseiam em formatos de dados abertos.

2 - A reutilização de documentos pode ainda ser sujeita a pagamento de taxas por parte do requerente,

fixadas pelas entidades de acordo com o disposto nos números seguintes.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Código do Procedimento Administrativo, é gratuita a

reutilização dos documentos disponibilizados:

a) Através da Internet, nos termos dos artigos 10.º e 11.º; ou

b) Para fins educativos ou de investigação e desenvolvimento.

4 - As taxas cobradas pela reutilização limitam-se aos custos marginais suportados com a recolha, produção,

reprodução e divulgação do respetivo documento, podendo neles incluir-se, quando aplicável, o custo da