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13 DE JULHO DE 2016 19

aprovado em diploma próprio.

Artigo 36.º

Impugnação judicial

1 - A impugnação de deliberações da CADA reveste a forma de reclamação, a apresentar no prazo de 10

dias a contar da respetiva notificação.

2 - Em face dessa impugnação, a CADA pode modificar ou revogar a sua decisão, notificando os arguidos

da nova deliberação final.

3 - Caso mantenha a anterior deliberação, a CADA remete a reclamação, no prazo de 10 dias, ao Ministério

Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Artigo 37.º

Decurso do processo judicial

1 - Compete à CADA remeter toda a informação necessária e relevante para o processo ao Ministério Público,

para que este conclua os autos e os apresente ao juiz.

2 - O juiz pode decidir a questão nos termos da presente lei por simples despacho, se a tal não se opuserem

a defesa, o Ministério Público ou a CADA.

3 - Se houver audiência, as respetivas formalidades são reduzidas ao mínimo indispensável, não havendo

lugar à gravação de prova, nem à audição de mais de três testemunhas por cada contraordenação imputada.

4 - O juiz tem sempre competência para arbitrar uma indemnização a quem entenda ter a ela direito.

5 - Da decisão final do juiz cabe recurso per saltum para o Supremo Tribunal Administrativo, que decidirá de

direito.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com

pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 39.º

Contraordenações

1 – Praticam contraordenação punível com coima as pessoas singulares ou coletivas que:

a) Reutilizem documentos do sector público sem autorização da entidade competente;

b) Reutilizem documentos do sector público sem observar as condições de reutilização estabelecidas no n.º

1 do artigo 23.º;

c) Reutilizem documentos do sector público sem que tenham procedido ao pagamento do valor fixado nos

termos do n.º 2 do artigo 23.º.

2 – As infrações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são puníveis com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 300 e no máximo de € 3500;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 2500 e no máximo de € 25 000.