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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 24

Artigo 6.º

(Restrições ao direito de acesso)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…):

a) (…)

b) Se demonstrar ser titular de um direito ou de um interesse pessoal constitucionalmente protegido, sendo

o acesso em concreto avaliado de acordo com o princípio da proporcionalidade e tendo em conta o princípio da

administração aberta.

Artigo 7.º

(Acesso e comunicação de dados de saúde)

1 – (…):

a) Eliminar.

b) Passa a alínea a).

c) Passa a alínea b).

2 – O médico escolhido nos termos do número anterior deve comunicar, respetivamente, apenas a

informação abrangida pelo instrumento de consentimento ou a estritamente necessária à realização do interesse

invocado, em respeito pelo sigilo médico.

Assembleia da República, 23 de maio de 2016.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

«Artigo 1.º

[…]

1  […].

2 – […].

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades

referidos no artigo 4.º, quando efetuado por terceiro rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal

de proteção de dados pessoais.

4 – […]:

a) (…);

b) (…);