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13 DE JULHO DE 2016 29

Grupo Parlamentar

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos

dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na

informação, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

4 – Exclui-se da presente lei:

a) […];

b) […];

c) O acesso a documentos notariais e registais e a documentos de identificação civil e criminal, bem como

o acesso a outros documentos contidos em sistemas de informação regulado por normas especiais, que

se rege por legislação própria;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo estatístico, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito

a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à

sua finalidade e objeto; ou

b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal e legítimo relevante segundo o princípio da administração

aberta, após ponderação de acordo com o princípio da proporcionalidade, salvo se o documento contiver

dados pessoais sensíveis, nos termos definidos na legislação de proteção de dados pessoais, caso em

que o acesso depende da demonstração de um interesse constitucionalmente protegido.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 7.º

(Eliminado).