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13 DE JULHO DE 2016 25

c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, regulado

por legislação própria;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo estatístico, segredo médico e demais segredos dos profissionais de saúde, bem como a

documentos na posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que

resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja

sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 6.º

[…]

1  […].

2  […].

3  […].

4 – […].

5 – Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos nos termos da lei:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja suficientemente explícita e

específica quanto à sua finalidade e quanto aos dados a que quer aceder; ou

b) Se demonstrar um interesse direto, pessoal, legítimo, relevante e constitucionalmente protegido, após

ponderação do princípio da proporcionalidade e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à

informação.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

Artigo 7.º

[Acesso e comunicação de dados de saúde]

Eliminar.

Artigo 19.º

[…]

1  […].

2  […].

3  […].

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

prosseguir, não constitui reutilização.

5 – […].

6 – […].

7 – […].»

Assembleia da República, 30 de maio de 2016.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Jorge Machado.