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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 28

3 – (…). 4 – (…). 5 – (…).

Artigo 16.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo15.º, a CADA tem

o prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 17.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1

do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os

procedimentos de medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de

amostragem e de tratamento prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado

na recolha de informação.

Artigo 21.º

(…)

1 – (…).

2 – Nos restantes casos, a reutilização de documentos e dados depende de autorização da entidade que os

detenha, mediante pedido formulado pelo requerente, aplicando-se o disposto no artigo 12.º.

3 – (…).

Artigo 36.º-A

Negligência e tentativa

A negligência e a tentativa são sempre punidas nas contraordenações previstas no artigo anterior.

Artigo 44.º

(…)

A presente lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2016 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de maio de 2016.

Os Deputados do PSD.