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13 DE JULHO DE 2016 23

sujeitos a um processo de anonimização, qualquer reutilização desses documentos implicará um novo

tratamento dos dados pessoais e, consequentemente, o cumprimento do preceituado na Lei de Proteção dos

Dados Pessoais.

Apesar destes méritos, a presente proposta de lei evidencia contradições e fragilidades que importa prevenir.

É esse o sentido geral das propostas de alteração que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem

apresentar.

Em primeiro lugar, não se compreende que a proposta, no artigo 1.º, n.º 4, c), exclua do seu âmbito de

aplicação “o acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se

rege por lei própria” e não inclua nesta exceção os documentos objeto de outros sistemas de informação regidos

por lei própria ou especial. É o caso, entre outros, do registo nacional de utente, do recenseamento eleitoral ou

do sistema policial de controlo de fronteiras. A proposta do Bloco de Esquerda vai, pois, no sentido de incluir

estas outras situações no âmbito da exceção à aplicação da lei.

Em segundo lugar, e ainda no que se refere a documentos excluídos do âmbito de aplicação da lei, a Proposta

n.º 18/XIII revela-se incongruente ao mencionar explicitamente os documentos sujeitos a segredo de justiça,

segredo bancário, segredo fiscal e segredo estatístico, e não referindo os documentos sujeitos a segredo

profissional como os relativos à prestação de cuidados clínicos. No entendimento do Bloco de Esquerda, cumpre

acautelar esta matéria não abrindo as portas a uma redução da proteção dos dados sensíveis constantes dos

documentos que a Proposta não menciona no seu artigo 1.º, n.º 4, d).

Em terceiro lugar, revela-se pouco adequada a um regime de proteção reforçada dos dados pessoais

sensíveis – como os que dizem respeito às convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé

religiosa, vida privada, origem racial ou étnica, à saúde ou à vida sexual – a admissão de acesso a tais dados

por terceiros que demonstrem ser possuidores, tão só, de “um interesse direto, pessoal e legítimo

suficientemente relevante” [artigo 6.º, n.º 5, b)]. No seguimento do que nos parece ser a melhor doutrina a este

respeito, entendemos que, tendo em conta o disposto no artigo 35.º, n.º 4, da Constituição, o acesso por terceiros

a dados pessoais sensíveis só pode ser admitido como forma de salvaguardar direitos ou interesses que a

mesma Constituição protege. É isso mesmo que propomos que passe a ser reiterado pela lei.

Tendo tudo o que foi referido em consideração, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe as

seguintes alterações à Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª):

Artigo 1.º

(Objeto)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O acesso a documentação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de

saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4º, quando efetuado por terceiro

autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um direito ou de um interesse nessa informação

constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) O acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de identificação civil e criminal, que se rege

por legislação própria e, bem assim, o acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados

por legislação própria ou especial;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo profissional e segredo estatístico, bem como a documentos na posse de inspeções-gerais e de

outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou

meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei

aplicável.