O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 111 22

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado

com intermediação de médico.”

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogadas:

d) A Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

e) A Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus membros

a ter lugar em 2016.

3 – A nova redação do artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012,

de 29 de fevereiro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.

Palácio de S. Bento, 13 de julho de 2016.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE, PCP, PSD, CDS-PP e PS

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

O princípio da administração exigente constitui um pilar essencial de uma democracia exigente e insatisfeita

consigo mesma. A presente Proposta de Lei, ao afirmar o princípio da administração aberta como referência

fundamental da Administração Pública portuguesa vai, pois, no bom sentido.

À referência a este importante mérito genérico deve ser acrescentada a menção de outros elementos dignos

de avaliação positiva na Proposta ora em apreço. Em primeiro lugar, a consagração da reutilização dos

documentos públicos o que evidencia uma escolha da racionalidade em detrimento de um formalismo há muito

penalizador da atividade administrativa e da vida das pessoas. Em segundo lugar, a integração dos regimes do

acesso à documentação administrativa geral e à documentação especificamente incidente sobre procedimentos

de decisão em matéria ambiental num único ato legislativo. Em terceiro lugar, a adoção de um conceito de

‘documento nominativo’ como ‘aquele que contém dados pessoais’, o que devolve esta noção ao entendimento

correto e conforme com as disposições relevantes do direito comunitário sobre a matéria. Finalmente, em quarto

lugar, a não inclusão de documentos nominativos na regra da reutilização, uma vez que, se não houverem sido