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13 DE JULHO DE 2016 21

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem funções

na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro.

5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA, auferem

a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva categoria ou

carreira.”

Artigo 45.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes

dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral e

especial de acesso aos documentos administrativo.

2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:

a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos; ou

b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não antes

de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.

3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis

decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais curto.

4 – [….].”

Artigo 46.º

Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou

nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o

solicitar.