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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 20

3 – A infração prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com as seguintes coimas:

a) Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de € 150 e no máximo de € 1 750;

b) Tratando-se de pessoa coletiva, no mínimo de € 1 250 e no máximo de € 12 500.

4 – A tentativa é punível.

Artigo 40.º

Aplicação das coimas

1 - A instrução do processo de contraordenação compete aos serviços da Administração Pública que tenham

detetado a infração, podendo ser completada pelos serviços de apoio da CADA.

2 - A aplicação de coimas é competência exclusiva da CADA, e a respetiva deliberação constitui título

executivo bastante, caso não seja impugnada no prazo legal.

Artigo 41.º

Destino das receitas cobradas

O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas, reverte:

a) Em 40 % para a CADA;

b) Em 40 % para o Estado;

c) Em 20 % para a entidade lesada com a prática da infração.

Artigo 42.º

Omissão de dever

Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da

coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Disposições transitórias

1 - Os acordos exclusivos existentes que não respeitem o disposto no n.º 1 do artigo 25.º da presente lei,

caducam no termo do respetivo contrato ou, em qualquer caso, a 18 de julho de 2043.

2 - O disposto no artigo 25.º da presente lei, não prejudica a caducidade dos acordos exclusivos que já se

tenha operado.

3 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até 1 de

maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º.

4 - Os mandatos como membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como os

mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação de

mandatos prevista no artigo 29.º.

Artigo 44.º

Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA

O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,