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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 16

Artigo 26.º

Intimação para a reutilização de documentos

Quando o pedido de reutilização formulado nos termos da presente secção seja total ou parcialmente

indeferido, o interessado pode apresentar queixa à CADA nos termos do artigo 16.º, aplicando-se as suas

correspondentes disposições quanto à petição de intimação da entidade requerida para autorização da

reutilização, que pode ser apresentada junto do tribunal administrativo competente, nos termos previstos no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 27.º

Divulgação de documentos disponíveis para reutilização

1 - As entidades abrangidas pelas disposições da presente secção devem disponibilizar, no seu sítio na

Internet, listas atualizadas dos documentos disponíveis para reutilização.

2 - Sempre que possível, devem prever-se inventários dos documentos mais importantes, juntamente com

os metadados conexos acessíveis, e deve poder ser realizada uma pesquisa multilingue de documentos e

dados.

3 - As informações previstas nos números anteriores devem ser organizadas num portal de existências

descentralizadas, com vista a facilitar a procura de documentos e dados disponíveis para reutilização.

4 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores.

CAPÍTULO III

Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 28.º

Natureza

1 - A CADA é uma entidade administrativa independente, que funciona junto da Assembleia da República, e

a quem cabe zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei.

2 - A CADA dispõe de orçamento anual, cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 29.º

Composição

1 - A CADA é composta pelos seguintes membros:

a) Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, designado pelo Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, que preside;

b) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, sendo um sob proposta do grupo parlamentar do

maior partido que apoia o Governo e o outro sob proposta do maior partido da oposição;

c) Um professor de Direito designado pelo Presidente da Assembleia da República;

d) Duas personalidades designadas pelo Governo;

e) Uma personalidade designada por cada um dos Governos das regiões autónomas;

f) Uma personalidade designada pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;

h) Um membro designado, de entre os seus vogais, pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

2 - Os titulares são substituídos por um suplente, designado pelas mesmas entidades.

3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cessando

apenas com a posse dos novos titulares.