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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 26

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (1.ª)

Artigo 1.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde,

produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades referidos no artigo 4.º, quando efetuado pelo titular dos dados,

por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre um interesse direto, pessoal e legítimo na informação

ou, tratando-se de dados pessoais sensíveis, por quem demonstre um interesse pessoal

constitucionalmente protegido, rege-se pela presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados

pessoais.

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) O acesso a informação ou documentos contidos em sistemas de informação que se rejam por

legislação própria, designadamente o acesso a documentos notariais e registrais e a documentos de

identificação civil e criminal;

d) O acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo bancário, segredo

fiscal, segredo estatístico ou por qualquer outro sigilo profissional, bem como a documentos na

posse de inspeções-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte

responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja

sujeito a um regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Artigo 4.º

(…)

1 – (…):

a) Órgãos de soberania e todos os Órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a

Administração Pública;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de

quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos;

g) (…);

h) (…).

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 5.º

(…)

1 – (Atual corpo do artigo).