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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 30

Artigo 10.º

[…]

1 – […]:

a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei;

b) […];

c) […];

d) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

prosseguir, não constitui reutilização.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2016.

Os Deputados do CDS-PP.

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Proposta de Lei n.º 18/XIII (GOV)

Artigo 1.º

Objeto

1 - […].

2 - […]

3 - […]

4 - Exclui-se da presente lei:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O acesso a informação e documentos constantes do recenseamento eleitoral, que se rege por

legislação própria.