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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 34

3 - Os membros da CADA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República nos 10 dias

seguintes à publicação da sua designação na 1.ª série do Diário da República.

4 - Os mandatos dos titulares são de três anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte,

cessando apenas com a posse dos novos titulares.

5 - A Assembleia da República elege no início de cada legislatura e para a sua duração os membros

referidos na alínea b).

6 - Os mandatos são renováveis apenas duas vezes

Artigo 30.º

Competência

1 - Compete à CADA:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) Emitir parecer sobre a aplicação da presente lei, bem como sobre a elaboração e aplicação de diplomas

complementares, por sua iniciativa ou a solicitação da Assembleia da República, do Governo e dos órgãos e

entidades a que se refere o artigo 4.º;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 35.º

Serviços de apoio

A CADA dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo, previstos no Regulamento Orgânico

aprovado pela Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro, devendo o respetivo mapa de pessoal ser aprovado por

resolução da Assembleia da República, sob proposta da CADA.

Artigo 42.º

Disposições transitórias

1 - [...]

2 - [...]

3 - O mapa de pessoal previsto na Lei n.º 8/95, de 29 de março, continua a ser aplicável até à entrada

em vigor da resolução a que se refere o artigo 35.º.

4 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até

1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação de informação prevista no artigo 10.º.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus

membros a ter lugar em 2016.