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13 DE JULHO DE 2016 39

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - A entidade requerida pode limitar-se a indicar a exata localização, na Internet, do documento requerido,

salvo se o requerente demonstrar a impossibilidade de utilização a essa forma de acesso.

6 - […].

Artigo 14.º

Encargos de reprodução

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Os beneficiários de apoio judiciário, como tal reconhecido nos termos da lei, gozam de isenção de

quaisquer taxas devidas pelo acesso a informação administrativa necessária à instrução do processo

relativamente ao qual lhes tenha sido concedido apoio judiciário.

7 - [Atual n.º 6].

Artigo 16.º

Direito de queixa

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Tanto no caso de queixa como no da consulta prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, a CADA tem o

prazo de 40 dias para elaborar o correspondente relatório de apreciação da situação, enviando-o, com as

devidas conclusões, a todos os interessados.

5 - […].

6 - […].

Artigo 17.º

Direito de acesso à informação ambiental

Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei asseguram o direito de acesso à informação ambiental

nos termos previstos na secção anterior, devendo ainda:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Indicar, quando fornecerem a informação ambiental referida nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1

do artigo 3.º, onde pode ser encontrada e obtida, quando disponível, a informação sobre os procedimentos de

medição utilizados para recolha da informação, incluindo os métodos de análise, de amostragem e de tratamento

prévio das amostras, ou referência ao procedimento normalizado utilizado na recolha de informação.

Artigo 19.º

Princípios gerais

1 – [….].

2 – [….].

3 – [….].

4 – A troca de documentos administrativos entre os órgãos e entidades referidas no artigo 4.º,

exclusivamente no âmbito do desempenho das suas funções e dos fins de interesse público que lhes compete

prosseguir, não constitui reutilização.