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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 38

2 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre

realizado com intermediação de médico.

3 - No caso de acesso por terceiros mediante consentimento do titular dos dados, deve ser

comunicada apenas a informação expressamente abrangida pelo instrumento de consentimento.

4 - Nos demais casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente

necessária à realização do interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que

fundamenta o acesso.

Artigo 8.º

Uso ilegítimo de informações

1 – […].

2 – Os documentos nominativos comunicados a terceiros não podem ser utilizados ou reproduzidos de forma

incompatível com a autorização concedida, com o fundamento do acesso, com a finalidade determinante

da recolha ou com o instrumento de legalização, sob pena de responsabilidade por perdas e danos e

responsabilidade criminal, nos termos legais.

Artigo 9.º

Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das

disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de

divulgação ativa de informação a que está vinculada a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de

acesso e reutilização, e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.

Artigo 10.º

Divulgação ativa de informação

1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma

periódica e atualizada, no mínimo semestralmente:

a) Os documentos administrativos, dados, ou listas que os inventariem, que entenda disponibilizar

livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção

de dados pessoais;

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - A informação administrativa referida na alínea c) do n.º 1 deve permanecer disponível durante dois anos

ou, no caso das autarquias locais, pelo período correspondente à duração de cada mandato, excluindo o

período de vigência, quando seja o caso, ou durante o tempo adequado à divulgação satisfatória dos seus

conteúdos, se superior.

5 - A divulgação ativa da informação deve acautelar o respeito pelas restrições de acesso previstas

na presente lei, devendo ter lugar a divulgação parcial sempre que seja possível expurgar a informação

relativa à matéria reservada.

6 - As normas previstas no presente artigo são facultativas para as freguesias com menos de 10.000

eleitores, com exceção das referidas na alínea c) do n.º 1.

Artigo 13.º

Forma do acesso

1 - […].