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II SÉRIE-A — NÚMERO 111 42

5 – Os demais trabalhadores a que se refere o n.º 1, enquanto desempenharem funções na CADA,

auferem a remuneração correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte da respetiva

categoria ou carreira.”

Artigo 43.º-B

Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro

O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 17.º

[…]

1 – É garantido o acesso à documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes

dos imperativos de conservação das espécies, aplicando-se as restrições decorrentes da legislação geral

e especial de acesso aos documentos administrativo.

2 – São acessíveis os documentos que integrem dados nominativos:

a) Desde que decorridos 30 anos sobre a data da morte das pessoas a que respeitam os documentos;

ou

b) Não sendo conhecida a data da morte, decorridos 40 anos sobre a data dos documentos, mas não

antes de terem decorrido 10 anos sobre o momento do conhecimento da morte.

3 – Os dados sensíveis respeitantes a pessoas coletivas, como tal definidos por lei, são comunicáveis

decorridos 30 anos sobre a data da extinção da pessoa coletiva, caso a lei não determine prazo mais

curto.

4 – [….]”

Artigo 43.º-C

Alteração à Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro

O artigo 3.º da Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento

ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da

informação o solicitar.

4 – Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre

realizado com intermediação de médico.”

º

Artigo 44.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior à sua publicação, sem

prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – As normas sobre a composição da CADA são imediatamente aplicáveis a designação dos seus

membros a ter lugar em 2016.

3 – A nova redação do artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º

10/2012, de 29 de fevereiro, entra em vigor a 1 de janeiro de 2017.