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13 DE JULHO DE 2016 41

INSERIR ARTIGOS 40.º e 41.º NO CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 35.º-A

Acesso indevido a dados nominativos

1 – Quem, com intenção de aceder indevidamente a dados nominativos, declarar ou atestar falsamente

perante órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido que justifique o acesso à informação ou documentos pretendidos, é punido com

pena de prisão até um ano ou com pena de multa.

2 – A tentativa é punível.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 – [...].

2 – [...].

3 – […].

4 – A tentativa é punível.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Disposições transitórias

1 - [...].

2 - [...].

3 - As freguesias com menos de 10 mil eleitores dispõem de um período transitório de adaptação até

1 de maio de 2017 para assegurarem a publicitação da informação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo

10.º.

4 - Os mandatos como membros da CADA anteriores à entrada em vigor da presente lei, bem como

os mandatos em curso no momento da sua entrada em vigor, não relevam para a aplicação da limitação

de mandatos prevista no artigo 29.º.

Artigo 43.º-A

Alteração ao Regulamento Orgânico da CADA

O artigo 3.º do Regulamento Orgânico da CADA, aprovado em anexo à Lei n.º 10/2012, de 29 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Aos técnicos superiores juristas a que se refere o n.º 1 é aplicável, enquanto desempenharem

funções na CADA, o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 545/99, de 14 de dezembro.