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13 DE JULHO DE 2016 37

Artigo 5.º

Direito de acesso

1 – [Atual corpo do artigo].

2 – O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos

em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 6.º

Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco

interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante

o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado

ou por outros regimes legais relativos à informação classificada.

2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se

encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo

à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis sem prejuízo da aplicabilidade das

restrições resultantes do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos e do Código da Propriedade

Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.

3 - […]

4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser

diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar.

5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos:

a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua

finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder;

b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e

constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da

proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração

aberta, que justifique o acesso à informação.

6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais,

industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar

fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo econstitucionalmente protegido

suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os

direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à

informação.

7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos

a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de

outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que

contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de:

a) […]

b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das

forças armadas, dos serviços de informações, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de

polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou

c) [Atual alínea c)].

8 - [….]

Artigo 7.º

Acesso e comunicação de dados de saúde

1 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento

ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico se o titular da informação o solicitar, com

respeito pelo disposto na Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro.